TRF2 - 5084128-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 27
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11/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 16:44
Despacho
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012187-83.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121878320254020000/TRF2
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121878320254020000/TRF2
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 28/08/2025 Número de referência: 1373187
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084128-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BOROTO SOLUCOES E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Fixada a competência neste Juízo, intime-se o autor a fim de que comprove o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 CPC).
Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
21/08/2025 13:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:53
Despacho
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20/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35F para RJRIO26S)
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20/08/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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