TRF2 - 5008405-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008405-40.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CICERO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA COELHO (OAB SP226308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o recurso ordinário, protocolado em 19/12/2023, no processo administrativo nº 44236.381075/2023-97 de concessão de benefício previdenciário, sem julgamento até a presente data.
Alega o impetrante que seu direito está "manifestamente comprovado, uma vez ultrapassado e muito o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo." Declinada a competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
In casu, não verifico a presença do requisito do perigo da demora.
Com efeito, conforme narrado na petição inicial, o recurso ordinário foi interposto pelo beneficiário em 19/12/2023, sendo redistribuído à Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social em 11/03/2024. Assim, ante o transcurso de tempo significativo entre o protocolo do recurso e o efetivo ajuizamento da presente ação, concluo pela inexistência de perigo na demora quanto à decisão de mérito.
Nesse contexto, reputo descaracterizado o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, pois não mais se identifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença – momento natural para a prestação da tutela jurisdicional –, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, INDEFIRO o pedido de liminar.
Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA02F)
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12/08/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:17
Declarada incompetência
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008405-40.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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