TRF2 - 5007261-55.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007261-55.2025.4.02.5110/RJAUTOR: DJALMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE SAMPAIO PINTO (OAB RJ255710)SENTENÇA
III- Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007261-55.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DJALMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE SAMPAIO PINTO (OAB RJ255710) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter data de emissão visível e legível com até 3 meses de emissão antes da propositura da ação; formular pedido certo e determinado, especificando a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo;esclarecer o interesse de agir, considerando que, conforme o documento de Evento1, PROCADM10, fl. 29, foi a parte autora que deu causa ao indeferimento administrativo.
II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar laudo médico que comprove a alegada deficiência de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei 8.742/93, emitido em data anterior ao indeferimento administrativo, bem como exames laboratoriais, com o objetivo de embasar a impugnação ao resultado da perícia realizada pela autarquia ré;fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas.apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral. -
15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/07/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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