TRF2 - 5000823-42.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000823-42.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: MARIA ELIETE ZANETI CHESQUINI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por não ter demonstrado o requisito deficiência/impedimento de longo prazo.
A autora alega possuir Artrose na coluna e nos joelhos, Obesidade grau 3 e Diabetes Mellitus tipo 2, patologias que, segundo sustenta, geram impedimento de longo prazo e a impedem de participar plenamente na sociedade, pleiteando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 01/11/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche o requisito legal de deficiência ou impedimento de longo prazo, previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial médico, elaborado por perito judicial qualificado e imparcial, reconheceu as patologias indicadas, porém concluiu pela ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo que limite a plena e efetiva participação da autora na sociedade. 4.
A prova pericial é o meio mais idôneo para aferição da alegada incapacidade, somente podendo ser afastada diante de vício, omissão relevante ou contradição insanável, inexistentes no caso concreto. 5.
O inconformismo da parte com a conclusão pericial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, sendo necessária a demonstração de falhas técnicas ou omissões, o que não ocorreu. 6.
O magistrado, na condição de destinatário da prova (CPC, art. 370), pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. 7.
A legislação não exige que a perícia seja realizada exclusivamente por especialista na patologia examinada, sendo suficiente que o perito judicial demonstre competência técnica, como verificado no caso. 8.
A análise da vulnerabilidade social resta prejudicada diante da ausência do requisito deficiência/impedimento de longo prazo, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena e efetiva na sociedade. 2.
O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e imparcial constitui meio de prova idôneo para aferição da deficiência, somente podendo ser afastado quando evidenciada falha técnica, omissão ou contradição insanável. 3.
A ausência de comprovação do requisito deficiência torna prejudicada a análise da hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput e V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§1º, 2º e 3º, e 21-A; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 11, 98, §3º, e 370.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232-DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, j. 27.08.1998; STF, RE 567.985, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 01:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/09/2025 01:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000823-42.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 275) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: MARIA ELIETE ZANETI CHESQUINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 275
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13/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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