TRF2 - 5081297-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081297-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANILSON PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): MAYSA LONGO BERTUHAM (OAB MG168978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VANILSON PEREIRA SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre rubricas denominadas como “folgas indenizadas”, "dobras" e "adicional de jornada", alegando que se referem à mesma situação e que recaem sobre elas a indevida incidência de imposto de renda, por serem decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados do Evento 1, COMP8 ao Evento 1, COMP43, assim como aqueles que compõem a planilha em que evidenciado o proveito econômico que o autor almeja com a demanda (Evento 1, CALC48), INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques, além da rubrica “folgas indenizadas”, incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído; (ii) manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga; (iii) junte os comprovantes de pagamento relativos a todo o período que pretende ver restituído. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:31
Determinada a citação
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 22:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF07S para RJSJM01F)
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11/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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