TRF2 - 5011379-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011379-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRIO PRO INTERMEDIACAO ESPORTIVA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES DANTAS RODRIGUES (OAB SP454785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRIO PRO INTERMEDIACAO ESPORTIVA LTDA contra a decisão interlocutória proferida no EV. 4 dos autos do Mandado de Segurança nº 50742377120254025101, que indeferiu o pedido liminar.
No entanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito (EV. 22).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
11/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 23:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 23:34
Prejudicado o recurso
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08/09/2025 18:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50742377120254025101/RJ referente ao evento 29
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05/09/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50742377120254025101/RJ
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 17:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 07:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011379-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRIO PRO INTERMEDIACAO ESPORTIVA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES DANTAS RODRIGUES (OAB SP454785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRIO PRO INTERMEDIACAO ESPORTIVA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança nº 50742377120254025101, por meio do qual a impetrante objetivava "determinar a imediata aplicação do benefício fiscal de 'alíquotas zero' de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS no âmbito do PERSE, bem como a suspensão da exigibilidade de eventuais débitos dos mesmos tributos apurados no contexto de tal benefício, até o trânsito em julgado desta demanda" (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante, empresa optante pelo lucro presumido e enquadrada no CNAE 74.90-1-05 (agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas), alega que preenche os requisitos para usufruir do benefício fiscal até o fim do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pela Lei nº 14.148/2021, sustentando a ilegalidade da revogação promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e pela Lei nº 14.859/2024, ao argumento de que se trata de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF.
Aduz que a Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei do PERSE, determinou um valor máximo de R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) como limite de custo fiscal de gasto tributário global apto a extinguir o benefício.
Assevera que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou público o suposto atingimento do limite de R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais), com a extinção do benefício para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025; e que, no entanto, a revogação do benefício viola a segurança jurídica, a proteção da confiança e a irrevogabilidade de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições.
Requer a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, concedendo efeito suspensivo, para que seja assegurado à Agravante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até 13 de março de 2027, tal como originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto às restrições de utilização do benefício previstas no § 12º do artigo 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº14.148/2021, face a ofensa ao artigo 178 do CTN, à Súmula nº 544 do C.
STF, bem como aos princípios da segurança jurídica, boa- fé do contribuinte, lealdade da administração pública fazendária, proteção da confiança, além do artigo 5º, XXXVI, da CFRB. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada.
A agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que declarou a extinção do benefício do PERSE, com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicável nessas circunstâncias, a regra constitucional da anterioridade.
Neste sentido já decidiu esta Turma: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL.
ENQUADRAMENTO NO CNAE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual pleiteia o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a integralidade de suas receitas, conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), até abril de 2026, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários correspondentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do PERSE com base exclusivamente na Portaria ME nº 7.163/2021, em razão de seu enquadramento no CNAE 50.30-1-01 (Navegação de Apoio Marítimo); (ii) estabelecer se há probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar, diante da controvérsia atualmente afetada como Tema 1283/STJ e Tema GRC nº 18/TRF-2.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A matéria objeto do recurso encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos, afetada no STJ sob o Tema 1283 e, no âmbito do TRF-2, sob o Tema GRC nº 18, discutindo os limites da atuação regulamentar do Poder Executivo quanto à definição dos beneficiários do PERSE.Nos termos do art. 314 do CPC, embora os processos afetados em repetitivo estejam suspensos, admite-se a apreciação de medidas urgentes, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.A existência de controvérsia jurídica substancial e pendente de definição pelo STJ afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar.O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) objetiva compensar os prejuízos da pandemia no setor de eventos, condicionado ao preenchimento de requisitos legais e cadastrais, como eventual inscrição no CADASTUR. A continuidade da fruição do benefício fiscal encontra limitações também em razão do esgotamento do fundo de custeio, fato verificado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15/03/2025, o que reforça a ausência de plausibilidade do direito invocado. (grifei) IV.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não conhecido; agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A pendência de definição da controvérsia pelo STJ, sob o Tema 1283, evidencia a ausência de probabilidade do direito, afastando a concessão de tutela liminar em mandado de segurança.
A fruição do benefício fiscal do PERSE depende do preenchimento dos requisitos legais e do controle administrativo previsto na legislação de regência, não se podendo afastar liminarmente tais exigências.A superveniência de esgotamento do fundo de custeio do PERSE constitui elemento adicional a obstar, em sede liminar, a extensão automática do benefício fiscal pretendido. (grifei) Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, IV; CPC, arts. 314 e 1.036, § 1º; LC nº 123/2006, art. 24, § 1º; Portaria ME nº 7.163/2021; IN RFB nº 2.114/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ e outros); TRF-2, Tema GRC nº 18.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 23/06/2025, DJe 01/07/2025 12:10:25)" "DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteia a abstenção da exigência de recolhimento do IRPJ, CSLL e das contribuições sociais ao PIS/COFINS, em razão da extinção do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE), promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de liminar em mandado de segurança com vistas à suspensão da exigência tributária em face da extinção do benefício fiscal do PERSE; (ii) determinar se a revogação do benefício fiscal observou as regras constitucionais de anterioridade tributária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.4.
Inexiste risco de ineficácia da medida, pois o encerramento do benefício fiscal decorre de esgotamento do limite de gasto tributário fixado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, conforme demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional.5.
A continuidade do benefício fiscal, sem a correspondente cobertura orçamentária, violaria o princípio do equilíbrio tributário, gerando tratamento desigual entre setores econômicos sem fundamento legítimo.6.
A impetrante não comprovou a inexistência do esgotamento do limite fiscal nem a irregularidade formal do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida.2.
A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 decorre do atingimento do limite de gasto tributário fixado em lei, não configurando ilegalidade a justificar o deferimento da medida liminar.3.
A continuidade do benefício fiscal sem respaldo orçamentário viola o princípio do equilíbrio tributário. (grifei)(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005592-68.2025.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 04/07/2025, DJe 11/07/2025 15:32:15)" Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 23:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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