TRF2 - 5028563-41.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5028563-41.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CONDOMINIO GRANDES LAGOSADVOGADO(A): MARCELLO SUPERCHI (OAB RJ089179)ADVOGADO(A): MARCELLA BRAVIM BOZI LOBATO FONSECA (OAB RJ211258)ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SAMPAIO (OAB RJ172228) DESPACHO/DECISÃO No evento 61, a parte ré informou que no evento 15 os patronos do réu apresentaram substabelecimento SEM RESERVAS DE PODERES, em favor dos advogados Marcello Superchi, Gilberto Alves Sampaio e Marcella Bravim Bozi Lobato Fonseca.
Ocorre que não houve o cadastramento dos novos patronos, ocasionando a não intimação dos atos processuais após a apresentação do substabecimento.
Por isso, pede a nulidade destes atos processuais.
De fato, verifica-se que a parte ré continuou sendo intimado através dos patronos antigos. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve qualquer prejuízo à parte ré, em relação aos despachos dos eventos 18, 25, 31 e 39.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que sem prejuízo não há nulidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PROVA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4.
A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5.
Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9.
Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 10.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, defiro parcialmente o requerimento da parte ré, tornando sem efeito o despacho proferido no evento 47, bem como o alvará de levantamento do evento 55.
Por conseguinte, intime-se o CONDOMINIO GRANDES LAGOS para esclarecer em nome de qual patrono deve ser expedido o alvará de levantamento. No mesmo prazo, deverá prestar esclarecimentos sobre o andamento processual da ação de cobrança nº 00120404220158190209.
Tudo cumprido, defiro o pedido de expedição de alvará do valor depositado no Evento 10.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ172610
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14/08/2025 15:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ060787
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25/06/2025 00:17
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:52
Expedição de Alvará
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/02/2025 10:28
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/01/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:06
Determinada a intimação
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01/10/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:03
Determinada a intimação
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05/06/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 11:03
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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16/04/2024 13:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50025460820244020000/TRF2
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10/04/2024 14:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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10/04/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOJE05S para RJRIO08S)
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10/04/2024 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PETIÇÃO CÍVEL
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10/04/2024 13:34
Alterado o assunto processual
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09/04/2024 13:36
Decisão interlocutória
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09/04/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 14:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50025460820244020000/TRF2
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29/02/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/02/2024 16:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50025460820244020000/TRF2
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22/02/2024 13:50
Declarada incompetência
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05/12/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIOJE05S)
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17/11/2023 11:12
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 09:16
Determinada a intimação
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25/07/2023 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2023 19:29
Juntada de Petição
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31/05/2023 11:57
Juntada de Petição
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30/05/2023 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2023 17:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/04/2023 17:07
Juntada de Petição
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2023 12:25
Juntada de Petição
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17/04/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 15:34
Decisão interlocutória
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12/04/2023 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/04/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 10:03
Juntada de Petição
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11/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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