TRF2 - 5001492-51.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001492-51.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: PAULA JUBIM SILVAADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
DESPROVIDA A APELAÇÃO.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a prova documental coligida aos autos constitui início razoável de prova material que, após ser corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo, é apta a demonstrar o exercício de atividade rural por parte da autora, ora Apelada. iii.
Razões de decidir 3.
A comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
Precedentes do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017). 5.
O STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6.
A jurisprudência admite o cômputo de tempo de serviço, exercido em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 8.213/91.
Precedentes. 7.
O desempenho de atividade rural, por parte da autora, foi devidamente confirmado pela prova testemunhal, produzida em juízo. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 9.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. 10. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação do INSS conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 106; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017); REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012); (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).
TNU, Súmulas nº 06 e 14; (STJ, REsp. nº 1.762.211/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/12/2018) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
02/07/2025 17:11
Juntado(a)
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001492-51.2022.4.02.9999/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PAULA JUBIM SILVA ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
-
17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
31/08/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
31/08/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
26/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 26/08/2022
-
26/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001492-51.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00051548220168190050/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: PAULA JUBIM SILVA ADVOGADO: Felipe Da Silva Santiago APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
25/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2022
-
25/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001377-68.2018.4.02.5117
Uniao
Andrea dos Santos Marques
Advogado: Fabio Andrade Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 14:44
Processo nº 5001377-68.2018.4.02.5117
Andrea dos Santos Marques
Uniao
Advogado: Fabio Andrade Alves
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 17:15
Processo nº 5050685-19.2021.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Tokinha Comercio de Produtos Rurais LTDA
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2022 12:25
Processo nº 5002872-27.2020.4.02.5102
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Millenium House Artigos para Presentes L...
Advogado: Ericson Sobral Padilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2020 11:07
Processo nº 0063073-38.2018.4.02.5103
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
E O Azevedo Racoes
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2022 14:46