TRF2 - 5081594-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081594-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE ANDRADE AZEVEDOADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a parte autora a condenação da referida autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, referente ao auxílio por incapacidade temporário nº 31/626.015.515-1, com DIB em 26/12/2018 e DCB em 28/11/2021, pagando as parcelas em atraso. .
Citado, no evento 13 o INSS apresentou contestação.
Laudo pericial constante do evento 34 (anexo “LAUDO1”).
Entretanto, verifico nos laudos constantes do anexo “LAUDO1”, integrante do evento 6, que a enfermidade/lesão decorre de acidente de trânsito sofrido pelo demandante em 10/12/2018 com o CAT emitido pelo empregador CAT 2018.464.284-1/01.
Assim sendo, restou demonstrado que a incapacidade laborativa constatada no exame pericial judicial decorre de acidente do trabalho.
Conforme preceitua o art. 109, I, da CF/88, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.” A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Sobre o tema, já se posicionaram ambas as turmas do Excelso Pretório, consoante se infere das ementas dos Recursos Extraordinários nº 204.204/SP e nº 351.528/SP.
Também as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reiteraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal através do Enunciado nº 29: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).” Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que, no presente caso, o julgamento da presente demanda, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho, não compete à Justiça Federal.
Considerando os atos processuais já praticados, inclusive com elaboração de laudo pericial, entendo pertinente a remessa dos autos ao Juízo competente.
Ante todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DE CAUSA ACIDENTÁRIA, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e determino a remessa do feito à Justiça Estadual, em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Madureira, após a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 09:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/04/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 18:58
Determinada a intimação
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24/02/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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06/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE ANDRADE AZEVEDO <br/> Data: 13/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAMPO
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06/12/2024 15:27
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/11/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 17:57
Determinada a citação
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04/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE ANDRADE AZEVEDO <br/> Data: 02/12/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAMPO
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04/11/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 15:22
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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