TRF2 - 5078960-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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29/08/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 23:34
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078960-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE MOTA VIANAADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO JOSE MOTA VIANA propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, informa que no dia 05/05/2023 o autor perdeu o seu cartão do banco Caixa e quando percebeu no dia seguinte entrou em contato e cancelou o cartão.
No dia 08/05/2023 o autor retirou um extrato de sua conta e percebeu que foram feitos saques no valor de R$ 3.500,00 (R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00), envio de transferência eletrônica no valor de R$ 2.330,00 e uma compra no valor de R$ 4.999,00, totalizando uma fraude no montante de R$ 10.829,00.
Após perceber os saques indevidos a parte autora protocolou uma contestação do valor fraudado junto com a ré e compareceu a delegacia para realizar uma ocorrência.
Despacho para que a parte autora esclarecesse um fato e juntasse documento faltante para realização do juízo de admissibilidade da inicial. (evento 3, DOC1).
Contestação da parte ré. (evento 7, DOC2).
Petição da parte autora se manifestando sobre o fato e juntada do documento faltante.(evento 11, DOC1). É o necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a inicial, tendo em vista que a parte autora, juntou o documento faltante para completar todos os requisitos determinados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando portanto, a petição inicial apta para o recebimento.
Quanto aos danos materiais, requeridos implicitamente pela parte autora, apesar de não haver textualmente tal pedido, deve-se analisar os demais elementos da petição inicial.
Ao estipular o valor da causa a parte autora definiu o valor de R$ 15.829,00.
Tal valor se deu diante da soma aritmética entre o dano moral pretendido, acrescido do valor das transações contestadas.
Conforme dispõe o artigo 292 incisos V e VI do CPC.
Logo, percebe-se que é pretendido pela parte autora a reparação por danos materiais.
Em relação a contestação juntada aos autos, apesar de não haver determinação de citação da parte ré, foi juntada contestação rebatendo o alegado pela parte autora na inicial.
Inclusive apresentando informações para justificar a não devolução dos valores contestados pela parte autora.
Diante do alegado acima e consubstanciado pelo princípio da instrumentalidade das formas e do disposto nos artigos 218 § 4º e 239 § 1º ambos do CPC, dou por citada a parte ré, diante de seu comparecimento espontâneo e recebo a contestação.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, INDEFIRO. Não foi comprovado pela parte autora os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo de perecimento ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, conforme previsto no art. 300 do CPC. Por fim, considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em réplica. Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:27
Determinada a intimação
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078960-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSAUTOR: FRANCISCO JOSE MOTA VIANAADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 20/08/2025 - PETIÇÃOEvento 3 - 06/08/2025 - Determinada a emenda à inicial -
21/08/2025 00:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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