TRF2 - 5070188-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 17:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070188-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA LURINDA VENANCIO MARQUES DA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): AMARO HEITOR DANTAS (OAB PR044930)SENTENÇASendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda à regular movimentação do requerimento administrativo, recurso administrativo nº 44236.256780/2023-57, julgado em 28.6.2024, pela 5ª Junta de Recursos do CRPS , no prazo máximo de 30 dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Deixo de fixar honorários de sucumbência nos termos determinados no art. 25 da Lei n. 12.016/20091.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que não se trata de causa com proveito econômico.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO01F)
-
22/08/2025 12:45
Alterado o assunto processual
-
20/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070188-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LURINDA VENANCIO MARQUES DA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): AMARO HEITOR DANTAS (OAB PR044930) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar benefício previdenciário concedido administrativamente.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, o que inclui eventuais implantações, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:57
Determinada a intimação
-
11/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 03:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047008-73.2024.4.02.5101
Cleonice dos Santos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 08:05
Processo nº 5022174-06.2024.4.02.5101
Marilene Alves Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Barbosa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2024 22:15
Processo nº 5011504-78.2025.4.02.5001
Maria Claudia dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068040-03.2025.4.02.5101
Jose Roberto Santana do Rego Barros
Banco Agibank S. A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000261-45.2023.4.02.5119
Moises Abitis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 17:51