TRF2 - 5083023-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083023-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO ALEXANDRE DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SILVA BATISTA (OAB RJ219630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO ALEXANDRE DE SOUZA contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e do CONSELHEIRO TITULAR - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA objetivando "a concessão liminar da segurança para determinar à autoridade coatora a concessão dos 0,65 décimos correspondente ao Item 9 do espelho de correção do Exame 43, que procede à imediata aprovação no referido exame do Impetrante e por consequente a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, diante do erro grosseiro na correção da questão pelo examinador" (Evento 1.1, p. 5).
O Impetrante relata que "participou regularmente da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Penal, tendo obtido a nota final de 5,75 pontos, insuficiente para aprovação".
Alega que "ao consultar o espelho de correção, constatou evidente erro material no item 9 da peça prático-profissional, no qual respondeu exatamente conforme o padrão de resposta da banca, mas recebeu nota zero, impedindo sua aprovação".
Argumenta que "interpôs recurso administrativo de forma tempestiva, nos prazos previstos no edital do certame" e que "a decisão proferida pela banca recursal foi genérica, sem enfrentar especificamente o item 9, omitindo-se de analisar o ponto central do recurso." Sustenta que "diante do enorme erro grosseiro na correção do item 9, do Exame 43, onde o impetrante fundamenta de maneira correta e igual ao espelho de correção, restou-se claro o erro cometido por este Examinador na hora da correção da provado impetrante no item 9, devendo assim, ser concedido o total de 0,65 pontos na integralidade ao mesmo." A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, destaco a Jurisprudência do Superior Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011 Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, a parte impetrante apresentou recursos administrativos que foram indeferidos em decisões fundamentadas, conforme documentos de Evento 1.8.
Em análise própria deste momento processual, não se vislumbra qualquer violação aos preceitos do art. 50, §2º, da Lei nº 9784/1999, diante da apresentação de decisões devidamente fundamentadas, não se verificando prejuízo ao direito ou garantia da parte impetrante: "Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito." (grifo nosso) No caso, a análise da questão incide no óbice previsto no Tema 485 do STF, pois não há ilegalidade flagrante na resposta dada pela Autoridade Impetrada à questão. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação da Administração, sob pena de afrontar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes da República, insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre ressaltar, o que se faz somente ad argumentandum tantum, o pedido liminar requerido tem natureza eminentemente satisfativa, sendo de rigor que se perfaça o contraditório.
Além disso, nesse contexto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Diante do documento de Evento 1.6, defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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