TRF2 - 5054321-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054321-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY DE CASTRO BARBOSAADVOGADO(A): VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA (OAB DF063111)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Em aditamento à decisão retro, além da determinação de suspensão do andamento dos processos que tramitem sobre o tema da ADPF n. 1.236, com a homologação do Termo de Acordo Institucional pela União, pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União, pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabeleceu-se que: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO "O presente acordo tem por objeto a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevido efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral da Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Parágrafo Único: Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período indicado no capit poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista neste acordo" "CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente...." Íntegra do Acordo no site oficial do Supremo Tribunal Federal: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito para os trâmites administrativos a cargo das partes ou até decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a sequente prolação de sentença de extinção do processo.
Não havendo adesão, mantenha-se a suspensão até decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:57
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
08/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 14:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
24/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
11/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:19
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
05/06/2025 10:56
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060781-59.2022.4.02.5101
Sandra Cristina Reis de Oliveira da Silv...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082275-09.2024.4.02.5101
Marcos Cezar Rodrigues Vargas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002785-07.2025.4.02.5002
Maria Regina de Oliveira Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:39
Processo nº 5085648-53.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054468-77.2025.4.02.5101
Ivani Rosa de Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Guilhermina Paula de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00