TRF2 - 5012757-06.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012757-06.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036208-83.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prolação da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões anteriores.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, considerando a prolação de sentença em 12 de agosto de 2025 no processo de origem n.º 50362088320244025101, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do RI2 deste TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2025 15:21
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 11:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Número: 50362088320244025101/RJ
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19/09/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/09/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2024 15:47
Determinada a intimação
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12/09/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UBIRANILDES CONCEICAO SACRAMENTO - EXCLUÍDA
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11/09/2024 10:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2024 16:16
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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