TRF2 - 5001648-24.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001648-24.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAMILLA CAMARA NOGUEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)APELADO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA (INTERESSADO)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)INTERESSADO: DIRETOR - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IMPETRADO)ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGEADVOGADO(A): MARCELO ABELHA RODRIGUESADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): EUGENIA AGUIAR DE ALMEIDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FIES.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REQUISITOS DE ACESSO.
LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC.
DESEMPENHO ACADÊMICO.
CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, que objetivava a concessão do FIES por meio do reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade das portarias expedidas pelo MEC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à concessão do FIES e às limitações impostas pela legislação infralegal, em especial, quanto à nota de corte estabelecida pela Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021.
III.
Razões de decidir 3. O direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato. 4.
O número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do FIES não são ilimitadas, assim como a disponibilidade orçamentária para fazer frente ao programa, de modo que as regras legalmente estabelecidas se tornam necessárias. A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, I, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC. 5. Diante da limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se em consonância com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos fica a cargo do MEC.
Ademais, as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido da recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes dessa Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 8, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001648-24.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAMILLA CAMARA NOGUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) APELADO: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FLAVIO CHEIM JORGE PROCURADOR(A): MARCELO ABELHA RODRIGUES PROCURADOR(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS PROCURADOR(A): EUGENIA AGUIAR DE ALMEIDA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IMPETRADO) ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A): MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EUGENIA AGUIAR DE ALMEIDA INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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09/07/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 16:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB22)
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08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:05
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:31
Despacho
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16/06/2025 15:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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