TRF2 - 5008616-47.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008616-47.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CLAUDIO ANDRE CEZARIO THOME (AUTOR)ADVOGADO(A): MALVINO GOMES DO COUTO NETO (OAB RJ117801)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS DO SALDO DO FGTS DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CEF.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedidos pelos quais o Autor objetivava, em síntese, o cancelamento de descontos referentes a empréstimo fraudulento realizados na conta do FGTS do autor, com a devolução de valores que foram retirados de sua conta, e a condenação das Rés em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia versa sobre a existência da relação jurídica entre as partes no tocante ao débito objeto do presente feito bem como sobre o cabimento de indenização de danos morais e inversão do ônus sucumbencial.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Banco Pan, ora Apelado, acostou aos autos o cadastro em que realizou a contratação de empréstimo supostamente pertencente a Cláudio.
Todavia, observa-se que todas as fotos ditas pessoais são diametralmente opostas à foto do documento de identidade de Cláudio, destacando a grande diferença de idade e fisionomia entre ambas.
Ademais, observa-se que fora utilizado telefone com ddd diverso do Estado em que Cláudio reside.
Acrescente-se ainda que, ao contrário do que fundamenta o juízo a quo, não há nos autos nenhuma comprovação de que o contrato foi formalizado mediante biometria do autor. 4.
Diante desse contexto fático-probatório e tendo em vista as premissas que devem conduzir a apuração de uma eventual obrigação de ressarcimento em situações dessa natureza, corroborada está a ausência de declaração da vontade do Autor, ora Apelante quanto à contratação de empréstimo, razão pela qual a sentença deve ser reformada de modo a se declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante ao débito objeto do presente feito. 5.
Considerando que, consoante ambas as rés declararam em contestação e conforme declarado pela parte autora na apelação, já houve a resolução administrativa do contrato e o estorno da quantia que havia sido subtraída, a apreciação dos pedidos de cancelamento do contrato, bem como de devolução dos valores eventualmente retirados da conta do FGTS do autor fica prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, persistindo o interesse da parte autora em relação ao pedido de condenação em danos morais e condenação em honorários de sucumbência. 6. A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm firmado orientação no sentido de que a configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa.
Conforme preleciona o professor Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição,2003, pg. 102).
Na hipótese dos autos, são presumíveis os sentimentos de desgosto e aborrecimento experimentados pelo Autor que teve seu saldo do FGTS indevidamente reduzido. 7. Todavia, a indenização por dano moral não é fonte de enriquecimento.
O valor da reparação deve ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Nessa linha de raciocínio, merecem reparação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza. 8.
Quanto à responsabilidade do CEF na hipótese, não poderia a instituição financeira proceder a qualquer desconto do saldo do FGTS do Autor sem a necessária autorização do beneficiário do suposto empréstimo, não sendo comprovado nos autos ter havido a efetiva autorização por parte do Autor, razão pela qual deve ser condenada subsidiariamente ao pagamento da indenização.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante ao débito objeto do presente feito; b) condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a CEF, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização; c) inverter o ônus sucumbencial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando prejudicada a apreciação dos demais pedidos em razão do reconhecimento da fraude administrativamente por parte das instituições bancárias e do estorno da quantia subtraída do saldo do FGTS do Autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante ao débito objeto do presente feito; b) condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a CEF, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização; c) inverter o ônus sucumbencial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando prejudicada a apreciação dos demais pedidos em razão do reconhecimento da fraude administrativamente por parte das instituições bancárias e do estorno da quantia subtraída do saldo do FGTS do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008616-47.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CLAUDIO ANDRE CEZARIO THOME (AUTOR) ADVOGADO(A): MALVINO GOMES DO COUTO NETO (OAB RJ117801) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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08/07/2025 14:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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