TRF2 - 5004487-73.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-73.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ABENEIR ANTONIO DE AMORIMADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por ABENEIR ANTONIO DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/07/88 a 21/08/88, 10/01/94 a 11/02/94, 01/03/94 a 30/08/94, 01/09/94 a 09/05/03, 10/05/03 a 11/11/03, 10/11/03 a 28/02/05, 11/03/05 a 07/08/13 e 09/10/13 a 15/09/16, com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (24/03/2017), acrescidos de juros e correção monetária.
Subsidiariamente, requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, ainda, a reafirmação da DER.
Dá à causa o valor de R$ 214.616,59 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), requerendo a gratuidade de justiça.
Ab initio, cabe examinar questão de ordem pública, com fulcro no art. 17, do CPC/15, quanto à existência de interesse processual.
Pois bem. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/07/88 a 21/08/88, 10/01/94 a 11/02/94, 01/03/94 a 30/08/94, 01/09/94 a 09/05/03, 10/05/03 a 11/11/03, 10/11/03 a 28/02/05, 11/03/05 a 07/08/13 e 09/10/13 a 15/09/16.
Com efeito, a via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra (TRF2 – AC 2011.02.01.005747-4/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Abel Gomes, E-DJF2R 05/08/2011).
Por outro lado, o Poder Judiciário não deve ser movimentado se a sua função substitutiva não se mostra necessária quando possível a resolução do pedido em âmbito administrativo.
Para que haja lide é indispensável que haja pretensão resistida da parte contrária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240, com Repercussão Geral (Tema 350), consolidou o entendimento acerca da exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso de demanda pleiteando a concessão de benefício previdenciário, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Registro que não se trata de exigir o prévio esgotamento da via administrativa, mas da prática de ato formativo gerador do binômio utilidade-necessidade.
Enquanto não houver esta conduta positiva por parte do interessado não há falar em ação ou omissão ilegal da Administração Pública. É que a concessão de benefício previdenciário não é ato de iniciativa da própria Administração Pública, mas depende de prévia manifestação de vontade do interessado ao órgão competente, com demonstração do cumprimento dos requisitos para obtenção da vantagem pretendida.
Assim sendo, o ajuizamento de ação para compelir ao pagamento de benefício previdenciário pressupõe a ação (indeferimento) ou omissão (falta de análise do requerimento por período injustificado) pelo ente público.
Em suma, não pode o Poder Judiciário ser convolado em órgão administrativo da Previdência Social. No caso dos autos, quando do requerimento de concessão do benefício o segurado não apresentou os formulários previdenciários para os períodos de 28/04/1995 (quando estes passaram a ser obrigatórios) a 09/05/2005, não podendo se exigir da autarquia previdenciária a manifestação sobre fato que não foi sequer submetido a sua apreciação.
Destaca-se que não se está diante de situação em que a autarquia deveria, em atenção a sua obrigação de concessão do melhor benefício, verificar a possibilidade de enquadramento de períodos como especiais, posto que com base unicamente na documentação acostada ao processo administrativo e aos presentes autos, não há qualquer indício do exercício de atividades especiais nos períodos em questão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO APRECIADA EM REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO RE N. 631.240/RG/MG.
TEMA N. 350. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações que visam a concessão de benefício previdenciário.
Asseverou também que, nas hipóteses de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2.
Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.369.834/PI, Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se ao que decidido pela Suprema Corte, estabelecendo que, nos casos de ausência do prévio requerimento administrativo e de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, devem os autos retornar à origem, observando-se o procedimento estipulado no RE n. 631.240/MG. 3.
Na hipótese, a ação foi ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, buscando o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário para inclusão, no salário de contribuição, das diferenças remuneratórias reconhecidas em sede de reclamação trabalhista transitada em julgado, matéria de fato não levada previamente a conhecimento da autarquia previdenciária. 4.
Juízo de retratação exercido.
Recurso especial parcialmente provido para readequar o posicionamento adotado nestes autos à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a fórmula de transição prevista no RE n. 631.240/MG. (REsp n. 1.139.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.) Nesse diapasão, o Código de Processo Civil impõe a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de ausência de interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15) em relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 09/05/03, 10/05/03 a 11/11/03, 10/11/03 a 28/02/05.
Pelo exposto, verificada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), em relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 09/05/2003, 10/05/2003 a 11/11/2003, 10/11/2003 a 28/02/2005, cabendo o prosseguimento da demanda em relação aos demais pedidos.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que este Juízo, através da experiência desenvolvida desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já constatou a ineficácia da audiência realizada no início do processo, observando os princípios da celeridade, eficiência e da efetividade processual, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu para que apresente a necessária resposta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar ao presente feito toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da controvérsia em foco. No mesmo prazo deverá(ão) se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e do processo administrativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, a sua finalidade.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se pretende produzir alguma prova. -
10/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 09:49
Determinada a citação
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02/09/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-73.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ABENEIR ANTONIO DE AMORIMADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para: acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
12/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 21:22
Determinada a intimação
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08/08/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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07/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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