TRF2 - 5041189-67.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041189-67.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO BATISTA DONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE O AUTOR JÁ RECEBE (DIB EM 06/11/2023).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
O QUADRO CLÍNICO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE QUE EXIJA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é apenas de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que o autor já recebe (NB 646.978.335-3, com DIB em 06/11/2023). A sentença (Evento 32), nos termos da perícia judicial, que não reconheceu a “grande invalidez”, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DAS RAZÕES RECURSAIS Por necessitar constantemente do auxílio de terceiros para atividades diárias básicas, o Recorrente requereu ao juízo de primeiro grau, que fosse concedido o benefício de majoração de 25% desde quando constatada a necessidade, majorando as parcelas vencidas.
O autor é acometido por - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente - N18 - Insuficiência renal crônica Entretanto, realizada perícia judicial, momento crucial para aferição da necessidade permanente de terceiros, o médico Perito não fez a análise dessa necessidade nos moldes estabelecidos pela ciência.
Parece de fato muito estranho que não tenha sido analisada, utilizando-se inclusive do ‘Índice de Katz’, tal mazela suportada pelo RECORRENTE, uma vez ser difícil compreender alguém com tal nível de comprometimento físico ser completamente independente de qualquer auxílio de terceiros.
Para todos os efeitos, a perícia judicial restou omissão ao ignorar tais particularidades, e debruçou-se apenas em observação superficial da condição momentânea em que se apresentou o RECORRENTE.
O tratamento dispensado ao segurado não é digno, tal descaso não deve prosperar, os laudos foram apresentados em tempo, e sabe-se não ser determinante a análise final do perito judicial, este também passível de erro.
Vejamos trecho do laudo pericial judicial, que demonstra a dificuldade enfrentada pelo autor: Os quesitos elaborados são extremamente rasos e superficiais, bem como o expert na avaliação pericial, que não utilizou como embasamento de sua avaliação médica o ‘Índice de Katz’, que consiste na análise das atividades diárias, tendo sido organizado para mensurar a capacidade funcional do periciando em seis funções, quais sejam, ‘banhar-se, vestir-se, alimentar-se, usar o banheiro, função transferência e continência’.
Sua manifestação não condiz com o que o referido índice visa avaliar, e não sendo devidamente utilizado para aferir a dependência da Requerente, não é possível concluir nada sobre a situação.
O Índice de Katz utiliza uma escala útil para evidenciar a dinâmica da instalação da incapacidade no processo de envelhecimento, estabelecer prognósticos, avaliar as demandas assistenciais, determinar a efetividade de tratamentos além de contribuir para o ensino do significado de ‘ajuda” na área de reabilitação’.
Tal escala forma uma tabela que deve ser preenchida com a pontuação aferida pelo médico, conforme caso concreto: (...) O Perito não seguiu o método exposto, não apontando sobre a função ‘transferência’, função ‘ir ao banheiro’, ‘função continência’, função ‘alimentação’, função ‘higiene’.
Portanto, as alegações não devem ser levadas em consideração.
Dessa forma, não cabe alegação de que o segurado pode ter o acréscimo negado apenas por análise superficial de perícia técnica. (...) Deve o juiz analisar as condições pessoais e sociais, afim de que conclua que a recorrente não possui capacidade para o trabalho e para a vida independente, seguindo os termos do Índice de Katz.
Isto posto, diante da impossibilidade de se comprovar a continuidade da incapacidade da parte Recorrente, resta novamente demonstrada a necessidade de produção de prova pericial condizente com o que é pleiteado.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Tendo em vista que, a sentença proferida não oportunizou a realização de complementação do laudo pericial, ceceando a defesa do recorrente de forma cristalina.
Requer a intimação do expert para apresentação de quesitos complementares, de modo a responder toda a quesitação existente no Índice Katz.
Veja: (...) DOS REQUERIMENTOS Em face do exposto, POSTULA pelo provimento deste recurso e pela condenação do Recorrido a instaurar a majoração de 25% desde a DER da aposentadoria e, subsidiariamente, à condenação do Recorrido ao pagamento de todas as parcelas majoradas vencidas.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 44 e 45). Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela teria incapacidade tal que exigiria assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991. Sobre o tema cabem as seguintes considerações. A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem o autor.
A simples indicação da enfermidade não é capaz de induzir à conclusão da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial. A perícia judicial (de 09/04/2025; Evento 20), realizada por clínico geral, fixou que o autor, embora portador de hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus insulino-dependente e insuficiência renal crônica (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não necessita ainda da assistência permanente de terceiros (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”). O Expert, a partir do relato do autor, colheu o histórico do caso (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “autor afirma não conseguir trabalhar porque não pode pegar peso porque fez transplante de rim e que não pode pegar Sol.
Escolaridade afirma que estudou até 4ª serie, diz saber ler e escrever.
Afirma uso de medicações ciclosporina e outro que diz não saber nomear.
Relata que fez transplante de rim há 2 anos e que ficou bem após a cirurgia, antes precisava dialisar e que agora não precisa mais.
Afirma residir sozinho, faz afazeres domésticos, diz que veio sozinho a perícia”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “deambula sem restrição, sobe e desce sozinho da maca, força e amplitude de movimento globalmente preservada, cicatriz cirúrgica abdominal mediana supraumbilical e em flanco esquerdo, bom aspecto, sem saída de secreções, bem constiduidas, a primeira diz ser relativo a cirurgia bariátrica e a segunda a transplante do rim, roupas adequadas, higiene corporal mantida, orientado, atenção normoproséxica, humor estável, afeto normomodulado, pragmático, volição preservada, memória preservada, sem alterações de psicomotricidade ou sensopercepção, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente a pensamento, juízo crítico de realidade preservado”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “Laudo médico data 17/08/2021 (evento1, LAUDO5) de Dr Alaor Pavesi, descreve diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência renal crônica, em programa de hemodiálise 3 vezes por semana, na MedRim, CID N18, E1”.
Vê-se que a hemodiálise (atestada no documento de 17/08/2021) é anterior ao transplante do rim (“há dois anos”).
Ou seja, não há mais submissão do autor a esse tipo tratamento, como confessado.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “conforme análise do quadro, a parte autora teve diagnóstico de hipertensão, diabetes, doença renal crônica em tratamento dialítico, relata que há 2 anos fez cirurgia para transplante do rim, afirma que ficou bem após a cirurgia e que não precisa mais dialisar, exame físico atual sem restrição motora ou alteração de exame psíquico, cicatriz cirúrgica abdominal de bom aspecto, relata independência de atividades de vida diária.
Considero que não há quadro compatível com necessidade de auxilio permanente de terceiros”.
As conclusões foram oferecidas com base em “exame médico pericial e avaliação de documentos médicos presentes nos autos” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 4, quesito 5).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que levou em consideração os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, as queixas, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Enfim, a chamada “grande invalidez” deve ser tal que impeça o segurado de cuidar de seus afazeres cotidianos, como, por exemplo, alimentar-se, cuidar da própria saúde e higienizar-se com autonomia.
Não é, ainda, o caso dos autos.
O método de avaliação apontado pelo autor no recurso (“Índice de Katz”), além de consistir em inovação recursal, pois não alegado em momento anterior (Súmula 86 das TR-RJ), apresenta pontos de avaliação que encontram respostas no conteúdo do laudo pericial.
Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:34
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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05/08/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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09/07/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041189-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO BATISTA DONATOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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23/05/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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24/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA DONATO <br/> Data: 09/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao la
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20/02/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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19/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/12/2024 04:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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