TRF2 - 5003932-21.2023.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003932-21.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: DULCINEA PEREIRA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PRIMEIRA DER EM 10/07/2023 E SEGUNDA DER EM 09/08/2023.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO A PARTIR DA SEGUNDA DER, NA QUAL FORAM JUNTADOS MAIS DOCUMENTOS.
QUESTÃO SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO NA SUA INTEGRALIDADE PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA PRIMEIRA DER.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER EM 10/07/2023.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO 1.
APOSENTADORIA RURAL 1.1.1.
O art. 201, § 7º, II, da CRFB/1988 assegura aposentadoria, nos termos da lei, aos “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. 1.1.2.
Trabalhador rural é gênero que abrange o empregado rural, o contribuinte individual que exerce atividade rural, o avulso que exerce atividade rural e o segurado especial.Embora o art. 143 da Lei 8.213/1991 se refira ao segurado especial, o direito deste a obter aposentadoria por idade sem contribuições nunca dependeu da referida norma transitória, porque sempre esteve previsto em norma permanente, qual seja, o art. 39, I, da mesma Lei 8.213/1991.
Acrescente-se que os segurados especiais contribuem para a Previdência Social.
A contribuição previdenciária encontra-se prevista no art. 195, § 8º, da CRFB/1988 (“O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”) e no art. 25 da Lei 8.212/1991, mediante alíquota incidente sobre o resultado da comercialização da produção, recolhida por quem a adquire (art. 200, § 7º, I e II, do Decreto 3.048/1999): PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NA REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 143 DA LEI 8.213/91.
APLICABILIDADE DA REGRA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ART. 39, I E § 6º DO ART. 29 DO MESMO DIPLOMA LEGA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....2.
A questão que se coloca é de mero conflito aparente entre as normas estabelecidas nos artigos 39, I, e 143 da Lei 8.213/91.
Isto porque a tese em debate sustenta que o benefício assegurado aos segurados especiais, nos termos do art. 39, I teria sido temporalmente limitado na forma do art. 143.
O que, com a devida vênia de entendimento diverso, não procede.3.
Resta claro que a intenção do legislador, ao criar e prorrogar a vigência da regra transitória do art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi de estender a proteção previdenciária conferida aos segurados especiais por meio da norma permanente do art. 39, I, do mesmo diploma, aos trabalhadores rurais segurados empregados e contribuintes individuais.4.
Como se vê, o preceito contigo no referido art. 143 foi concebido para uma duração limitada no tempo, com o objetivo de acomodar a situação dos segurados rurícolas ao novo modelo previdenciário e a alteração procedida pelo legislador pretendeu limitar a benesse concedida aos trabalhadores rurais à regra de transição prevista no art. 142, sujeitando-os à tabela progressiva de carência.5.
Destarte, de se concluir que a partir da Lei 9.063/95, restringiu-se o tratamento privilegiado concedido pelo art. 143, que passou a prever o mesmo que o art. 39 da mesma Lei, com a diferença de que, pelo fato de a regra transitória dizer respeito também ao empregado e ao contribuinte individual rurais, somente estes seriam afetados pelo esgotamento do prazo de 15 anos, a partir do qual terão que comprovar o recolhimento das respectivas contribuições, nos moldes dos demais segurados.6.
Em relação aos segurados especiais, estes passam a estar amparados pela regra permanente do art. 39, I c/c a regra prevista no art. 29, § 6º, do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, sem, contudo, operar-se nenhuma mudança de ordem prática na aplicação da lei de concessão de benefícios no que diz respeito ao segurado especial, como decorrência do escoamento do prazo de 15 anos referido no art. 143 em comento.
Aplicação do princípio in dubio pro segurado.7.
Em relação à constitucionalidade dessa interpretação frente ao princípio da contributividade do sistema previdenciário insculpido no art. 195 da CR/88, verifico que a leitura da legislação feita pelo presente voto não fere tal princípio constitucional.
Isso porque não se está sustentando que o segurado especial não precise contribuir para obter o benefício previdenciário em questão, mas sim que o segurado não precisará comprovar a contribuição nas hipóteses previstas no art. 39 da Lei 8.213, o que se afigura bastante diferente.8.
Quanto à alegação de que o tratamento do art. 39 da Lei 8.213/91 aos segurados especiais feriria a isonomia em relação aos trabalhadores urbanos, tal tese não se sustenta, eis que o art. 194, II da CR/88 estabelece que haverá uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, não havendo qualquer menção à isonomia, justamente porque as situações do trabalhador urbano e rural são completamente díspares.
Não há como tratar igualmente coisas desiguais.9.
Comprovado o cumprimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.10.
Recurso conhecido e improvido.(TRU da 2ª Região, recurso 0003011-23.2011.4.02.5153/01, relatora JF Stelly Gomes, julgado em 26/10/2015) 1.1.3 O art. 39, I, da Lei 8.213/1991 atribui direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo ao trabalhador rural da espécie “segurado especial”, desde que comprovado o exercício de atividade rural (dispensada a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 1.1.4.
Nas palavras do juiz João Marcelo Oliveira Rocha (5ª TR-RJ, recurso 0011371-75.2015.4.02.5162/01, julgado em 14/11/2017): O regime previdenciário do segurado especial – que tem direito aos benefícios a partir da comprovação do trabalho rural, independentemente do recolhimento de contribuições – consiste em programa de Estado que, a nosso ver, leva em conta os seguintes aspectos: (i) política de manutenção do homem na terra.
Nos países centrais e de abundância de capital produtivo, a população rural é diminuta (1,5% nos EUA; 3% na União Européia, aproximadamente).
No Brasil, há sérias divergências sobre tais números.
O IBGE aponta em torno de 16%.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário aponta mais de 30%.
Seja como for, o Brasil é ainda um país de significativa população rural.
Por outro lado, os centros urbanos brasileiros não têm se mostrado capazes de absorver um êxodo que fosse equiparável aos países centrais: falta de equipamentos de infraestrutura urbana (deficiência do saneamento, da mobilidade urbana etc.), favelização, marginalidade e, principalmente, falta de capital produtivo capaz de absorver a mão de obra do campo;(ii) segurança alimentar.
A fome a desnutrição são males dos quais o País ainda não se viu completamente livre e uma ferramenta significativa contra eles é a disponibilidade interna de comida; e(iii) os riscos e a baixa remuneração do trabalho rural.
As atividades rurais são naturalmente arriscadas, eis que sujeitas a eventos climáticos não evitáveis ou controláveis.
Bem assim, o trabalho rural é naturalmente menos remunerado, eis que tem baixo valor agregado.
A agregação maior de valor fica com o setor de transformação.
Desse modo, a Lei decidiu dar aos trabalhadores rurais não empregados formalmente – o que significa a parcela mais significativa dos trabalhadores rurais – a facilidade da aposentadoria sem comprovação de contribuições. 1.2.1.
A aposentadoria antecipada aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres aplica-se a todos os trabalhadores rurais, sejam eles empregados, sejam segurados especiais, e abrange também trabalhadores rurais contribuintes individuais e avulsos (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): Art. 48 ...§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado:a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;...V - como contribuinte individual:...g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;...VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes....§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 1.2.2.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial em regime de economia familiar demanda dedicação pessoal ao trabalho rural intensivo e a venda da sua produção.O exercício de atividade rural de mera subsistência, não para comercialização, não demanda cuidado intensivo nem tem expressão econômica relevante para o sustento familiar; consequentemente, não caracteriza a qualidade de segurado especial rurícola: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL (RURÍCOLA).
NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI, O SEGURADO ESPECIAL É AQUELE QUE SE DEDICA PESSOALMENTE AO TRABALHO RURAL INTENSIVO E QUE PROMOVE A VENDA DA SUA PRODUÇÃO.
A AUTORA VIVE COM SEU COMPANHEIRO DESDE 1985.
NOS 15 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 2000 A 2015), O COMPANHEIRO DA AUTORA MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NA MAIOR PARTE DO TEMPO (DE 18/05/2001 A 08/10/2001, DE 12/05/2003 A 22/07/2008 E DE 02/05/2009 A 03/10/2016).
DAS ATIVIDADES ALEGADAS PELA AUTORA, NENHUMA CONFIGURA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE PEQUENA QUANTIDADE DE CANA PARA USINAS, UMA VEZ POR ANO, SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA RELEVANTE PARA O SUSTENTO FAMILIAR, NÃO FOI COMPROVADO O TRABALHO PESSOAL DA AUTORA, LEVANDO-SE EM CONTA QUE SE CUIDA DE CULTURA QUE NÃO EXIGE QUALQUER CUIDADO INTENSIVO E O CORTE É GERALMENTE REALIZADO PELA USINA COMPRADORA.
QUANTO À LAVOURA BRANCA CULTIVADA NO QUINTAL, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE HAVERIA VENDA.
QUANTO À CRIAÇÃO DE GADO, A AUTORA JAMAIS PARTICIPOU DE TAL ATIVIDADE.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 0225736-12.2017.4.02.5153/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 17/06/2019, unânime) 1.2.3.
O art. 11, § 6º, da Lei 8.213/1991 exige, para a fixação da qualidade de segurado especial, que haja efetiva participação no trabalho rural: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”.Nas palavras do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, “O benefício é devido sem a comprovação das contribuições, mas pressupõe a comprovação de que a força de trabalho do segurado tenha existido e tenha sido aplicada na produção de gêneros agrícolas, necessários para o sustento da população urbana e para a garantia da segurança alimentar da sociedade.
Esse é o sentido dessa proteção previdenciária, que, na prática, é subsidiada pelo restante da sociedade (subsídio cruzado dentro do sistema solidário).” 1.2.4.
Não se exige que o trabalho rural em regime de economia familiar se dê para a subsistência ou imponha a pobreza da família (pelo contrário, o trabalho para a simples subsistência não tem a proteção previdenciária, impondo-se que haja um excedente comercializado com regularidade).
Por outro lado, não se pode afirmar que o montante da receita obtida seja irrelevante.
A Lei 8.213/1991 fixa censura quanto ao porte da atividade, ao estabelecer, para a caracterização do segurado especial, a limitação da área do imóvel a até quatro módulos fiscais; além disso, o significativo rendimento financeiro remete à possibilidade de estrutura econômica (com mão de obra de terceiros) que pode descaracterizar a condição de segurado especial - o que impõe a apreciação detalhada das especificidades de cada caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (SEGURADA ESPECIAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. NA PEÇA RECURSAL, A AUTORA INSISTE EM ALEGAR QUE TRABALHOU NA CRIAÇÃO DE GADO BOVINO DE LEITE E DE CORTE E NO PLANTIO E VENDA DE MILHO E MANDIOCA JUNTO COM SEU MARIDO (LUIZ MARIA SILVA) NO SÍTIO BOM SUCESSO E SÃO JOSÉ NO PERÍODO DE 02/01/2002 A 11/11/2021.
DO PERÍODO DE 02/01/2002 A 11/11/2021 (DER).
SOBRE O MENCIONADO PERÍODO CONTROVERSO E DE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, HÁ NOS AUTOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS: (I) A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL “SÍTIO BOM SUCESSO E SÃO JOSÉ” TRAZIDA AOS AUTOS NO EVENTO 1, COMP10 (A MESMA JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM1, PÁGINA 31 E EVENTO 14, PROCADM2, PÁGINAS 1/4).
PELA ANÁLISE DO MENCIONADO DOCUMENTO, VERIFICA-SE QUE, EM 19/02/1998, O SR.
LUIZ MARIA DA SILVA (MARIDO DA AUTORA DESDE 26/05/1984 – CERTIDÃO DE CASAMENTO NO EVENTO 1, CERTCAS7) COMPROU DE VANDERLEI GUEDES DE ASSIS O MENCIONADO IMÓVEL; (II) NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR EM NOME DA AUTORA, QUE DÃO CONTA DE QUE HOUVE A VENDA DE DIVERSAS CABEÇAS DE GADO PARA ABATE (ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E VENDA DE GADO BOVINO PARA CORTE) – EVENTO 1, NFISCAL11; EVENTO 1, COMP13; E EVENTO 1, COMP14 (AS MESMA JUNTADAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM1, PÁGINAS 7/25).
ALGUMAS DESSAS NOTAS FISCAIS ESTÃO SEM A DATA LEGÍVEL (CÓPIA "CORTADA" OU INCOMPLETA – EVENTO 1, NFISCAL11, PÁGINAS 1 E 3/4; E EVENTO 1, COMP14, PÁGINA 4).
DE TODO MODO, COM DATAS LEGÍVEIS, TEM-SE DEZ NOTAS (ALGUMAS FAZEM REFERÊNCIA A PERÍODOS POSTERIORES AO PERÍODO ORA EM DEBATE) QUE DÃO CONTA DE QUE HOUVE A VENDA DE GADO BOVINO PARA CORTE EM 12/04/2019 (31 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 55.703,80); 17/06/2019 (13 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 22.788,74); 12/08/2019 (18 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 36.342,15); 10/01/2020 (14 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 30.691,22); 23/12/2020 (13 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 48.688,65,22); 10/02/2021 (11 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 35.000,00; E 19 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 61.500,00); 13/04/2021 (5 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 21.000,00); 26/04/2021 (20 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 100.00,00); E 23/08/2021 (16 CABEÇAS DE GADO.
VALOR TOTAL DE R$ 67.200,00); (III) OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO EVENTO 1, COMP16, E AQUELES JUNTADOS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM2, PÁGINAS32/35, EMITIDOS PELA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA., QUE DÃO CONTA DE QUE A AUTORA RECEBEU PAGAMENTOS EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE LEITE NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 (MÉDIA DIÁRIA DE FORNECIMENTO DE 85 LITROS DE LEITE POR DIA); 02/2022 (MÉDIA DIÁRIA DE 97,4 LITROS DE LEITE POR DIA); E 03/2022 (MÉDIA DIÁRIA DE 102,6 LITROS DE LEITE POR DIA) – AS DUAS ÚLTIMAS COMPETÊNCIAS SÃO POSTERIORES AO PERÍODO ORA EM EXAME; (IV) OS RECIBOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR DOS ANOS DE 2020 (EVENTO 1, COMP12 – O MESMO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM1, PÁGINAS 27/30) E 2021 (JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM2, PÁGINAS 28/31), REFERENTE AO IMÓVEL RURAL FAZENDA BOM SUCESSO E SÃO JOSÉ (O MARIDO DA AUTORA CONSTA COMO PROPRIETÁRIO).
VERIFICA-SE, PELO RECIBO DO ITR DO ANO DE 2021, QUE A ÁREA TOTAL DO MENCIONADO IMÓVEL RURAL É DE 105,4 HECTARES E HÁ 9,6 HECTARES DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LOGO, A ÁREA TOTAL DISPONÍVEL PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL É DE 95,8 HECTARES; (V) A DECLARAÇÃO DO EVENTO 1, DSINRURAL8 (A MESMA JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM1, PÁGINA 4), EMITIDA EM 12/04/2021 PELA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA., QUE DÁ CONTA DE QUE A AUTORA É PRODUTORA DA MENCIONADA COOPERATIVA DESDE 02/01/2002 (ATÉ A DATA DE EMISSÃO DA DECLARAÇÃO) E QUE ELA EXERCE ATIVIDADE RURAL; E (VI) A DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DO EVENTO 1, DSINRURAL9 (A MESMA JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM1, PÁGINAS 5/6), EMITIDA EM 08/06/2021 PELO SINDICATO RURAL DE BARRA MANSA, QUE DÁ CONTA DE QUE A AUTORA TRABALHOU NA CRIAÇÃO DE GADO BOVINO DE LEITE E DE CORTE E NO PLANTIO E VENDA DE MILHO E MANDIOCA JUNTO COM SEU MARIDO (LUIZ MARIA SILVA) NO SÍTIO BOM SUCESSO E SÃO JOSÉ NO PERÍODO DE 02/01/2002 A 08/06/2021 (TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR).
HOUVE, AINDA, EM SEDE JUDICIAL, A CONSTATAÇÃO SOCIAL DO EVENTO 19, REALIZADA EM 01/07/2022, COM FOTOS (EVENTO 19, CERT2/10).
A SENTENÇA ORA RECORRIDA OBSERVOU, COM BASE NO RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR DO ANO DE 2021 DO “SÍTIO BOM SUCESSO E SÃO JOSÉ” (JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM2, PÁGINAS 28/31) QUE A ÁREA TOTAL DISPONÍVEL PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO REFERIDO IMÓVEL É DE 95,8 HECTARES (A ÁREA TOTAL DO MENCIONADO IMÓVEL RURAL É DE 105,4 HECTARES E HÁ 9,6 HECTARES DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE).
BEM ASSIM, O JUÍZO DE ORIGEM VERIFICOU QUE O MÓDULO FISCAL EM BARRA DO PIRAÍ-RJ (LOCAL EM QUE O REFERIDO IMÓVEL SE SITUA) É DE 20 HA (ESSA INFORMAÇÃO TAMBÉM CONSTA NA TABELA DISPONÍVEL NA PÁGINA DO INCRA –HTTP://WWW.INCRA.GOV.BR/TABELA-MODULO-FISCAL).
POR FIM, A SENTENÇA OBSERVOU QUE A ÁREA TOTAL DISPONÍVEL PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO REFERIDO IMÓVEL RURAL ULTRAPASSOU 4 MÓDULOS FISCAIS (QUATRO MÓDULOS SERIAM 80 HA), O QUE AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA (RURÍCOLA), NOS TERMOS DO ART. 11, VII, “A”, 1 DA LEI 8.213/1991 (MESMO ENTENDIMENTO JÁ APLICADO NA VIA ADMINISTRATIVA AO INDEFERIR O BENEFÍCIO).
O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU AINDA, COM BASE NAS NOTAS FISCAIS DO ITEM (II), QUE A “A AUTORA POSSUÍA UMA PRODUÇÃO (VENDA DE GADO BOVINOS PARA CORTE) EM QUANTITATIVO MUITO ELEVADO AO SE COMPARAR COM ATIVIDADES QUE CARACTERIZEM AGRICULTURA DE ECONOMIA FAMILIAR”.
RESSALTA-SE QUE O FATO DE O MENCIONADO IMÓVEL TER MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO É IMPUGNADO PELA AUTORA NO RECURSO.
EM VERDADE, NA PEÇA RECURSAL, A AUTORA SUSTENTA QUE EXPLORAVA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E, NOS TERMOS DA SÚMULA 30 DA TNU, A SUA QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADA ESPECIAL NÃO PODE SER AFASTADA PELO SIMPLES FATO DE A ÁREA DISPONÍVEL DO REFERIDO IMÓVEL TER MAIS DE 4 MÓDULOS FISCAIS (SÚMULA 30 DA TNU: “TRATANDO-SE DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR”).
NO ENTANTO, DEVE-SE DESTACAR QUE TAMBÉM NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA EXPLORAVA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO ORA EM DEBATE.
PELO CONTRÁRIO, NA CONSTATAÇÃO SOCIAL JUDICIAL REALIZADA EM 01/07/2022, A PRÓPRIA AUTORA DECLAROU QUE ALÉM DO TRABALHO DELA E DO SEU MARIDO TAMBÉM UTILIZA UM DIARISTA 3 VEZES POR SEMANA PARA DESEMPENHAR A ATIVIDADE RURAL NO REFERIDO IMÓVEL (EVENTO 19, CERT1, PÁGINA 1; ITENS 11 E 12).
OU SEJA, A AUTORA UTILIZA UM DIARISTA NA SUA A ATIVIDADE RURAL POR APROXIMADAMENTE 156 DIAS NO ANO (CADA ANO TEM 52 SEMANAS INTEIRAS).
DESTACA-SE QUE A UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS NA ATIVIDADE RURAL POR MAIS DE 120 DIAS POR ANO IMPEDE QUE A ATIVIDADE SEJA QUALIFICADA COMO EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (ART. 11, VII, § 7º DA LEI 8.213/1991) E, CONSEQUENTEMENTE, TAMBÉM AFASTA A QUALIDADE DE SEGURA ESPECIAL DA AUTORA.
A NOSSO VER, CORROBORA COM A INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA UM DIARISTA AJUDANDO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL 3 VEZES POR SEMANA, A GRANDE QUANTIDADE DE LEITE VENDIDA PELA AUTORA PARA A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA.
NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 E 02 E 03/2022.
COMO JÁ DITO, OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ITEM (III) DÃO CONTA DE QUE, NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 (MÉDIA DIÁRIA DE FORNECIMENTO DE 85 LITROS DE LEITE POR DIA); 02/2022 (MÉDIA DIÁRIA DE 97,4 LITROS DE LEITE POR DIA); E 03/2022 (MÉDIA DIÁRIA DE 102,6 LITROS DE LEITE POR DIA), A AUTORA FORNECEU LEITE PARA A REFERIDA COOPERATIVA.
SE LEVARMOS EM CONTA AS TRÊS MENCIONADAS COMPETÊNCIAS, A MÉDIA DE FORNECIMENTO DE LEITE É DE APROXIMADAMENTE 95 LITROS POR DIA.
SE LEVARMOS EM CONTA QUE UMA VACA LEITEIRA PRODUZ 7 LITROS DE LEITE POR DIA, PARA OBTER 95 LITROS, SERIA NECESSÁRIO ORDENHAR PELO MENOS 13 VACAS DIARIAMENTE, O QUE, A NOSSO VER, PARECE SER UMA ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA POR MAIS DE 2 PESSOAS (EM ESPECIAL, UM HOMEM E UMA MULHER).
ENFIM, A UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO (DIARISTA) POR MAIS DE 120 DIAS NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL CONSISTE EM MAIS UMA RAZÃO QUE AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA (TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR).
SALIENTA-SE AINDA QUE A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TRABALHA NA CRIAÇÃO DE GADO BOVINO DE LEITE E DE CORTE E NO PLANTIO E VENDA DE MILHO E MANDIOCA JUNTO COM SEU MARIDO NO SÍTIO BOM SUCESSO E SÃO JOSÉ DESDE 02/01/2002 (SEGURADA ESPECIAL – TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) É INFIRMADA PELO CNIS DO EVENTO 1, EXTR17, PÁGINAS 1/3 (O MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS).
O MENCIONADO CNIS APONTA QUE HOUVE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NA QUALIDADE DE PRESTADORA DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA NAS COMPETÊNCIAS DE 08/2003 A 07/2007 (NA INICIAL – PLANILHA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL DO EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 3 –, A AUTORA ALEGA QUE AS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS SERIAM RELATIVAS À ATIVIDADE RURAL).
BEM ASSIM, AO ANALISAR O CNPJ QUE CONSTA PARA O TOMADOR DO SERVIÇO, VERIFICA-SE QUE O REFERIDO CNPJ PERTENCE AO "CONDOMÍNIO MORADA PARADISO", UM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, AO QUE TUDO INDICA RESIDENCIAL, QUE FICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP, A 265 KM (OU A 3 HORAS E 50 MINUTOS DE AUTOMÓVEL) DO LOCAL EM QUE FICA O REFERIDO IMÓVEL RURAL EM QUE A AUTORA SUPOSTAMENTE DESEMPENHAVA A SUA ATIVIDADE RURAL (SÃO JOSÉ DO TURVO, BARRA DO PIRAÍ, RJ).
ADEMAIS, CONSTA QUE DESDE 01/09/2013 A OCUPAÇÃO CADASTRADA PELA AUTORA ERA DE ADMINISTRADORA (AO QUE TUDO INDICA, A AUTORA DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE SÍNDICA DO REFERIDO CONDOMÍNIO – EVENTO 14, PROCADM2, PÁGINA 10).
PARA REVERTER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (E TAMBÉM AQUELES APRESENTADOS POR ESTA 5ª TURMA RECURSAL NO PRESENTE VOTO), IMPUNHA-SE QUE A PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM FOSSE ESPECIALMENTE CONSISTENTE E INDICASSE DETALHADAMENTE QUE A AUTORA EXERCEU A ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL (TRABALHADO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) NO PERÍODO EM DEBATE, O QUE NÃO OCORREU.
A PROVA ORAL PRODUZIDA (DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DE DUAS TESTEMUNHAS) NÃO FOI ESCLARECEDORA E, DIANTE DOS ELEMENTOS ACIMA MENCIONADOS, NEM DE LONGE PÔDE FIXAR SE A AUTORA REALMENTE TRABALHOU NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO EM EXAME.
QUANTO À APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL, ALÉM DA SUPERFICIALIDADE, CHAMA A ATENÇÃO AS MUITAS FRAGILIDADES E INCONGRUÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS.
EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, A AUTORA AFIRMA QUE NUNCA TRABALHOU EM OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO FOSSE A ATIVIDADE RURAL DE EXPLORAÇÃO DE GADO DE LEITE E GADO DE CORTE.
NO ENTANTO, COMO JÁ DITO, O CNIS DO EVENTO 1, EXTR17, PÁGINAS 1/3 (O MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS) APONTA QUE, NAS COMPETÊNCIAS DE 08/2003 A 07/2007, O "CONDOMÍNIO MORADA PARADISO" RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NA QUALIDADE DE TOMADOR DOS SERVIÇOS DA AUTORA (AO QUE TUDO INDICA, A AUTORA DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE SÍNDICA DO REFERIDO CONDOMÍNIO).
BEM ASSIM, DESTACA-SE QUE O REFERIDO TOMADOR CUIDA-SE DE UM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, AO QUE TUDO INDICA RESIDENCIAL, QUE FICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP, A 265 KM (OU A 3 HORAS E 50 MINUTOS DE AUTOMÓVEL) DO LOCAL EM QUE FICA O REFERIDO IMÓVEL RURAL EM QUE A AUTORA SUPOSTAMENTE DESEMPENHAVA A SUA ATIVIDADE RURAL.
HÁ AINDA OUTRA GRAVE INCONSISTÊNCIA.
NO SEU DEPOIMENTO PESSOAL, A AUTORA SUSTENTA QUE SOMENTE ELA E O MARIDO TRABALHAVAM NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL E ESPORADICAMENTE UTILIZAVAM HORISTAS PARA AJUDAR NA ATIVIDADE (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR).
POR OUTRO LADO, NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 19), A PRÓPRIA AUTORA DECLAROU QUE ALÉM DO TRABALHO DELA E DO SEU MARIDO TAMBÉM UTILIZA UM DIARISTA 3 VEZES POR SEMANA PARA AJUDAR NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (156 DIAS POR ANO).
OU SEJA, A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NÃO É EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
BEM ASSIM, A NOSSO VER, AS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS DEMONSTRARAM DISTÂNCIA DOS FATOS.
ALÉM DE TEREM FORNECIDO INFORMAÇÕES BASTANTE GENÉRICAS (QUE CONHECEM A AUTORA HÁ MUITO TEMPO E QUE A CONHECEM DA LOCALIDADE RURAL DE BARRA DO PIRAÍ), AS TESTEMUNHAS NÃO SABIAM SEQUER O NOME DA PROPRIEDADE RURAL DA AUTORA.
ADEMAIS, AS DUAS TESTEMUNHAS CONFIRMARAM QUE AS SUAS RESPECTIVAS PROPRIEDADES NÃO ERAM LOCALIZADAS PERTO DA PROPRIEDADE DA AUTORA (SÍTIO BOM SUCESSO E SÃO JOSÉ) E QUE SÓ AVISTAVAM A AUTORA E SEU MARIDO EXPLORANDO A ATIVIDADE RURAL QUANDO PASSAVAM PELA ESTRADA QUE CORTA A MENCIONADA PROPRIEDADE (A SEGUNDA TESTEMUNHA AFIRMA QUE NUNCA INGRESSOU NO SÍTIO DA AUTORA).
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER INCIDENTALMENTE QUE, NO PERÍODO DE 02/01/2002 A 11/11/2021, A AUTORA TRABALHOU COMO SEGURADA ESPECIAL APENAS COM BASE NOS MENCIONADOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E COM BASE NOS GENÉRICOS E VAGOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
NÃO FICOU COMPROVADO QUE, NO PERÍODO EM EXAME, A AUTORA REALMENTE EXPLOROU A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TAMBÉM NÃO HOUVE QUALQUER ESCLARECIMENTO SOBRE SE, NAS COMPETÊNCIAS DE 08/2003 A 07/2007, A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL EM SUA PROPRIEDADE EM BARRA DO PIRAÍ OU SE TRABALHOU NA FUNÇÃO DE SÍNDICA DO CONDOMÍNIO MORADA PARADISO, QUE FICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP.
FICA MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (julgamento do processo nº 5000923-43.2022.402.5119, em 13/11/2023, de relatoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha) 1.2.5.
Consoante fundamentação do juiz João Marcelo Oliveira Rocha (5ª TR-RJ, recurso 0011371-75.2015.4.02.5162/01, julgado em 14/11/2017), a despeito da redação legal, o boia-fria, diarista ou volante é segurado especial: A figura típica do segurado especial é a do pequeno proprietário de terra e do parceiro ou meeiro rurais.
O primeiro é detentor de (pequeno) capital produtivo.
O segundo, embora não seja o dono da terra, não deixa de ser um pequeno empreendedor, que geralmente é levado a investir na sua produção e tem a oportunidade de colher os frutos da eficiência e/ou do sucesso do seu empreendimento.A figura do diarista, volante ou bóia-fria consiste no trabalhador ainda menos possuidor de bens de produção.
Ele não detém nem a propriedade e nem uso/domínio útil da terra.
Embora a sua mão de obra possa ser usada por grandes empreendimentos, é também utilizada pelos próprios segurados especiais típicos, de modo sazonal ou esporádico.Ou seja, o diarista, volante ou boia-fria é também trabalhador rural que: (i) é mais mal remunerado ainda que os segurados especiais típicos; e (ii) que não tem vínculos estáveis com quaisquer empregadores.Desse modo, a interpretação que pretende colocá-los em um regime previdenciário-contributivo mais gravoso (contribuinte individual) que o dos segurados especiais típicos, a nosso ver, contraria a ordem natural das coisas.
Portanto, a nosso ver, a única interpretação possível é a que faz subsumir o diarista, volante ou boia-fria ao regime dos segurados especiais.Sobre o tema, no STJ, pode-se invocar manifestação recente da 2ª Turma.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria".2.
Recurso Especial não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1.674.064, julgado em 27/06/2017) No inteiro teor do referido acórdão, o Relator invoca precedente da própria 2ª Turma (é possível, realmente, encontrar vários da 2ª Turma) e um precedente da 6ª Turma.Em verdade, a nosso ver, a compreensão do STJ sobre a subsunção dos diaristas, boias-frias e volantes ao regime dos segurados especiais já é realmente histórica.
A 1ª Seção tem julgamento de recurso repetitivo em que o debate está mais adiante: se a tarifação da prova aplicável ao segurado especial típico aplica-se ou não aos diaristas, boias-frias e volantes.
Abaixo, a ementa.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ, 1ª Seção, REsp 1.321.493, julgado em 10/10/2012) 1.2.6.
Desde que tenha sido apresentada prova documental e testemunhal de exercício de efetivo serviço rural, a qualificação da segurada como “doméstica” em documento não faz presumir que se tratasse de empregada doméstica ou faxineira diarista (atividades urbanas); essa expressão é empregada popularmente como sinônima de “dona de casa” ou “mulher do lar” – compatível com o auxílio ao cônjuge nas atividades rurais (desde que tenha sido comprovado que ela não trabalhava apenas nas atividades do lar, e sim que efetivamente trabalhava na atividade rural propriamente dita): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
EXTENSÃO À ESPOSA.1.
A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento de que, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial da mulher, há de se presumir que, se o marido desempenha este tipo de labor, a esposa também o fazia, em razão das características da atividade.2.
A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora não é óbice para a concessão da aposentadoria rural, visto a situação de campesinos comum ao casal.3.
Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, e de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido.(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.309.123, Relator HUMBERTO MARTINS, julgado em 08/05/2012) PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO EG.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmaram orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa.2.
A parte autora colacionou os seguintes documentos: certidão de casamento, dando conta da profissão de lavrador de seu marido e da sua, de "prendas domésticas" (fl. 28); e certidão de nascimento de seus filhos, na qual consta a sua profissão, e a de seu marido, de lavrador (fls. 29/30), os quais, segundo posicionamento consolidado por esta Corte, constituem razoável início de prova material.3.
A prova testemunhal produzida nos autos é harmônica no sentido de que a parte autora exerceu atividade rural.4.
Agravo regimental improvido.(STJ, 6ª Turma, AGA 695.925, Relator HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 16/02/2006) 1.3.1.
No mesmo sentido do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, a Súmula 54/TNU consagra orientação no sentido de que “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”A exigência legal de que a “carência” seja cumprida no período anterior imediato ao cumprimento do requisito etário ou à DER está relacionada à diretiva de não concessão do benefício aos que abandonaram a área rural e buscaram colocação na atividade urbana.
Como registra o juiz João Marcelo, “o benefício em prol do segurado especial visa também a evitar o êxodo para as aglomerações urbanas, onde não há estrutura urbanística (infraestrutura, saneamento, moradia, transporte, segurança, serviços públicos etc.) para acomodar a população rural que ainda existe (no Brasil, ainda se tem em torno de 16% de população rural; nos países centrais, isso fica entre 1,5% [EUA] e 3% [União Europeia]) e não há também, e principalmente, capital produtivo gerador de postos de trabalho para absorver o êxodo.
O trabalho rural é um dos que exige o menor capital fixo por posto de trabalho.” 1.3.2.
A 5ª TR-RJ Especializada considera, em interpretação teleológica, que, excepcionalmente, a regra do art. 39, I, da Lei 8.213/1991 e a orientação da Súmula 54/TNU podem ser mitigadas se (i) a carência tiver sido integralmente cumprida e (ii) apesar de o segurado não exercer trabalho rural no momento de cumprimento do requisito etário, inequivocamente continuar a residir com sua família em área rural sem exercer atividade urbana.
Precedente: recurso 0155914-33.2017.4.02.5153/01, julgado em 28/11/2019. 1.4.1.
O art. 142 da Lei 8.213/1991 estabelece que a carência, para quem completou a idade mínima a partir de 2011, é de 180 competências. 1.4.2.
Para o reconhecimento do período rural invocado, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”No mesmo sentido do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a Súmula 149/STJ consagra orientação no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.Conforme orientação do STJ (3ª Seção, AR 3986, DJU de 01/08/2011) e da Súmula 14/TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, bastando que a prova testemunhal amplie o período comprovado pela prova documental. 1.4.3.
Em regra, o início de prova documental para a comprovação do trabalho rural deve estar em nome próprio.Porém, se as circunstâncias o justificarem, a Súmula 6/TNU admite que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”A jurisprudência do STJ aceita documentos em nome de outros membros da família, como cônjuge ou genitor, desde que (i) façam menção expressa ao labor rural do cônjuge ou filho ou (ii) sejam ratificados por prova testemunhal coerente: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).2.
Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).3.
In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana.
Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.4.
Agravo Regimental a que se nega provimento.(STJ, 1ª Turma, AGARESP 573.308, Relator SÉRGIO KUKINA, julgado em 14/06/2016) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental.
O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2.
Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 5ª Turma, AGRESP 1.112.785, Relator MOURA RIBEIRO, julgado em 19/09/2013) Ao julgar o Tema 327 (PEDILEF 0040819-60.2014.4.01.3803), em 06/11/2024, a TNU fixou a seguinte tese: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial." 1.4.4. A autodeclaração é imprescindível, por ser, nos termos da Lei 8.213/1991, o único instrumento adequado à alegação de exercício de atividade rural (art. 38-B), a fim de balizar o estudo do caso, à luz da prova apresentada (art. 106): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DER EM 25/05/2022) NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO POSTERIOR A 2011 E DO DIREITO À APOSENTADORIA.
A IMPUGNAÇÃO RECURSAL PERTINENTE AO MÉRITO DA ATIVIDADE RURAL DEVOLVE A ESTA TURMA AS QUESTÕES PROCESSUAIS SUBJACENTES, QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E FISCALIZÁVEIS DE OFÍCIO (CPC, ART. 337, XI E §5º) , DENTRE AS QUAIS A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NO PRESENTE CASO, O AUTOR DEIXOU DE APRESENTAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA A AUTODECLARAÇÃO.
A AUTODECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ANEXO I DO OFÍCIO CIRCULAR DIRBEN-INSS TEM PREVISÃO NORMATIVA (ART. 38-B, §2º, DA LEI 8.213/1991), FACILITA E PADRONIZA O EXAME DO CASO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO E, SOB O PONTO DE VISTA SUBSTANCIAL, CONSISTE NA OPORTUNIDADE DE EXIGIR DO PRÓPRIO SEGURADO, DIRETAMENTE, A DECLARAÇÃO SOBRE OS FATOS QUE ALEGA, DECLARAÇÃO ESSA PELA QUAL ELE DEVE SE RESPONSABILIZAR DIRETAMENTE.
ASSIM, A AUTODECLARAÇÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUE FIXA O INTERESSE DE AGIR PARA O FUTURO DEBATE JUDICIAL, SE FOR O CASO.
O INSS, EM SEDE ADMINISTRATIVA, INTIMOU O AUTOR (JÁ ENTÃO ASSISTIDO PELO ADVOGADO QUE PATROCINA A PRESENTE CAUSA) PARA APRESENTAR A AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 92), EM 27/05/2022.
O AUTOR NÃO ATENDEU AO DESPACHO E O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DEU-SE NO DIA 26/07/2022 (PÁGINA 105), SEM EXAME DO MÉRITO DA ATIVIDADE RURAL.
EM SEDE JUDICIAL, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR, NA INICIAL OU NO DECORRER DO PROCESSO, NÃO APRESENTOU QUALQUER IMPUGNAÇÃO AO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO OU QUANTO AO DESPACHO DE INSTRUÇÃO NÃO CUMPRIDO.
A PRETENSÃO DO AUTOR, PORTANTO, EQUIVALE À POSTULAÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO HÁ RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO, TAMPOUCO LESÃO A UM DIREITO (TEMA 350 DO STF).
ASSIM, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DO AUTOR NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEVE SER EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE EM AGIR, UMA VEZ QUE O INSS NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE ANALISAR O REQUERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. (5ª TR-RJ, recurso 5004879-06.2022.4.02.5107/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 21/05/2024) Em sede administrativa, o requerente deve cumprir o requisito legal e apresentar a autodeclaração.
No caso de irregularidade, o INSS deve fazer exigência e determinar a correção do vício antes de indefer o requerimento, sob pena da parte autora ter interesse de agir em juízo, mesmo que só apresente o documento em juízo. 2.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. 2.1.
A alteração trazida pela Lei 11.718/2008 ao art. 48 da Lei 8.213/1991, mediante inserção do § 3º, criou aposentadoria híbrida, para contemplar os trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e/ou que não têm período de carência suficiente nem para a aposentadoria urbana nem para a aposentadoria rural: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 2.2.
O requisito etário é o da aposentadoria por idade normal (65 anos para homens e 60 para mulheres), mas admite-se a soma das contribuições em vínculos urbanos com o período de carência cumprido em razão de trabalho rural.
Não se exige, então, que haja exercício de atividade rural no momento em que a carência é cumprida ou na DER, nos termos da fundamentação bem sintetizada na ementa do acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE.1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência....3.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".4.
No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).5.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).6.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.7.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.8.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.9.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.10.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.11.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.12.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exc -
19/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 06:55
Conhecido o recurso e provido
-
19/08/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 17:42
Juntada de Petição
-
09/07/2024 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/05/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 17:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SEMIPRESENCIAL (ZOOM e SJNF) - 13/03/2024 15:10. Refer. Evento 24
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/03/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
26/02/2024 11:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SEMIPRESENCIAL (ZOOM e SJNF) - 13/03/2024 15:10
-
23/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
23/02/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
23/02/2024 19:40
Determinada a intimação
-
27/01/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2024 09:28
Juntada de Petição
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2023 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:54
Juntada de Petição
-
21/11/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/09/2023 16:36
Alterado o assunto processual
-
29/09/2023 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:17
Determinada a intimação
-
27/09/2023 18:27
Alterado o assunto processual
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 17:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011812-15.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Jose da Silva
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 14:16
Processo nº 5005512-04.2023.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Volt Montagem e Manutencao Eletrica LTDA
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013490-67.2025.4.02.5001
Adelmo Francisco Poleto
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081214-21.2021.4.02.5101
Jessica Torres da Rocha Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003308-89.2025.4.02.5108
Edimilson Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Gonzaga de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00