TRF2 - 5008109-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008109-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOSADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)ADVOGADO(A): VINICIUS BARROS REZENDE (OAB RJ106790)ADVOGADO(A): FREDERICO SOARES TRINDADE (OAB MG184620)AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E FALTA DE ANÁLISE DOCUMENTAL.
REVELIA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5081941-09.2023.4.02.5101, que rejeitou os pedidos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, que consistia em alegações de nulidade quanto a não designação de audiência de conciliação e ausência de análise documental. 2.
Na origem, a Companhia Docas do Rio de Janeiro ajuizou ação de cobrança em razão de inadimplemento contratual decorrente de desídia na condução do processo n.º 0003834-52.2013.8.19.0001.
A Ré foi citada em 12.09.2023, quedou-se inerte, teve revelia decretada e foi condenada, em sentença, ao pagamento da multa contratual.
Iniciado o cumprimento de sentença, apresentou impugnação em 11.11.2024, arguindo nulidades processuais quanto à ausência de audiência de conciliação e suposta omissão do juízo quanto à análise de provas constantes nos autos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidades processuais no curso da fase de conhecimento, notadamente pela ausência de designação de audiência de conciliação e suposta omissão na análise de provas documentais.
III.
Razões de decidir 4.
A Agravante foi regularmente citada e permaneceu silente, atraindo a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do CPC.
Eventual vício relativo à ausência de designação de audiência de conciliação deveria ter sido suscitado oportunamente, o que não ocorreu. 5.
A ausência de audiência prevista no caput do art. 334 do CPC não compromete, por si só, a validade do processo, especialmente quando a parte citada deixa transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. 6.
No que se refere à alegada ausência de exame da documentação juntada aos autos, não assiste razão ao Agravante.
A sentença proferida, cujo conteúdo está fundamentado, indica expressamente os documentos analisados.
O juízo a quo analisou a cláusula contratual que previa a multa em caso de descumprimento dos deveres contratuais, especialmente no tocante à responsabilidade por prejuízos decorrentes da inércia processual.
Desse modo, verifica-se que, embora tenha sido decretada a revelia, o juízo de origem não deixou de exercer juízo de cognição, analisando os documentos anexados aos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008109-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) ADVOGADO(A): VINICIUS BARROS REZENDE (OAB RJ106790) ADVOGADO(A): FREDERICO SOARES TRINDADE (OAB MG184620) AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/06/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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