TRF2 - 5004858-32.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-32.2024.4.02.5116/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: MARLY FRANCA DA SILVA CONCEICAO LIRIOADVOGADO(A): REGIANE BEIRAL DA SILVA (OAB RJ246401)ADVOGADO(A): GILSA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ244972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 28/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
29/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 06:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-32.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MARLY FRANCA DA SILVA CONCEICAO LIRIOADVOGADO(A): REGIANE BEIRAL DA SILVA (OAB RJ246401)ADVOGADO(A): GILSA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ244972)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data de requerimento (08/12/2023), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:45
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2025 03:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:27
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/01/2025 03:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:07
Determinada a citação
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30/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLY FRANCA DA SILVA CONCEICAO LIRIO <br/> Data: 31/01/2025 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA
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29/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:36
Determinada a intimação
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17/10/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 18:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03F)
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11/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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