TRF2 - 5006378-69.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006378-69.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação de fazer, concedendo e implantando a aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em estrito cumprimento ao acórdão nº 6633/2022 da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, e, em caso positivo, discute-se, ainda, o prazo fixado para cumprimento da decisão judicial e a imposição de multa pelo descumprimento.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 5.
No caso, ficou demonstrado que a parte aguarda o cumprimento do Acórdão n.º 6633/2022 desde 30/03/2022, não existindo informação da sua efetivação até o momento da sentença, proferida em 16/10/2024, de modo que evidenciada a demora na tramitação do pedido por parte da autarquia federal. 6. Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/08/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021985320254020000/TRF2
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15/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5006378-69.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 226
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04/07/2025 17:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/05/2025 19:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021985320254020000/TRF2
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/02/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021985320254020000
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13/02/2025 15:15
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB8TESP
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11/02/2025 11:22
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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11/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 09:37
Suscitado Conflito de Competência
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05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB22)
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08/01/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 12:26
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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23/12/2024 07:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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23/12/2024 07:25
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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