TRF2 - 5002158-71.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002158-71.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: NEMIAS DE SOUZA TOMAZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária. mora administrativa. comprovação. ausência de transcurso do prazo decadencial para revisão do benefício. remessa necessária desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que concedeu a segurança "para determinar à autoridade coatora que proceda à abertura do processo administrativo de revisão do benefício NB 166429844-1, apresentado em 30/04/2024, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora possa exercer seu direito de petição".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, e, em caso positivo, discute-se, ainda, o prazo fixado para cumprimento da decisão judicial e a imposição de multa pelo descumprimento.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 5.
No caso, ficou demonstrado que a parte formulou requerimento administrativo, consistente na abertura do procedimento administrativo de revisão requerido pelo Impetrante, relativo ao NB nº 166429844-1, apresentado em 30/04/2024, não existindo informação da sua apreciação até o momento da sentença, proferida em 19/07/2024, de modo que evidenciada a demora na tramitação do pedido por parte da autarquia federal, assim como que extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento. 6. Outrossim, verifica-se que a data de concessão do benefício ocorreu em 11/03/2014, com primeiro pagamento em 01/04/2014, de modo que o prazo decadencial de 10 anos para pleitear a revisão do benefício, previsto no art. 103, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, somente teria sido finalizado em 01/05/2024, não se justificando a não abertura do processo de revisão. IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5002158-71.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: NEMIAS DE SOUZA TOMAZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 229
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27/05/2025 11:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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12/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/04/2025 12:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/04/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB22)
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29/04/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 15:28
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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28/04/2025 14:51
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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