TRF2 - 5069958-52.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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17/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069958-52.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ALCIDES ARRUA VILLALBA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUISA VASCONCELLOS RAMOS (OAB RJ199295)APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED) DA PETROS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, PREVIC E PETROBRAS.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO E ATOS ILÍCITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por participante do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação solidária da UNIÃO, da PREVIC e da PETROBRAS à restituição de valores descontados e a pagar, em favor da PETROS, a cota-parte atribuída ao autor no Plano de Equacionamento de Déficit (PED), sob alegação de que o déficit decorreu de má gestão e condutas ilícitas imputadas aos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as condutas ilícitas e irregulares imputadas aos réus, investigadas em operações como Greenfield e Lava Jato, geraram o déficit do PPSP; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da UNIÃO, da PREVIC e da PETROBRAS pelo custeio do déficit apurado; (iii) verificar se é devida a restituição das contribuições extraordinárias já descontadas do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária dos réus exige a demonstração do nexo causal entre as condutas ilícitas apontadas e o déficit do plano, bem como a efetiva participação ou omissão culposa de cada demandado, o que não foi comprovado nos autos. 4.
Precedentes do STJ e de outros tribunais reconhecendo a responsabilidade de patrocinadoras e do Estado em casos como o do AERUS/VARIG referem-se a situações específicas, com prova robusta de má gestão e nexo causal, não configuradas no presente caso. 5.
A previsão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit encontra respaldo na legislação aplicável (LC nº 109/2001, arts. 21 e 22) e no regulamento do plano, não havendo ilegalidade na cobrança. 6.
A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo e em hipóteses específicas, não se aplica automaticamente às relações previdenciárias fechadas, devendo ser justificada por verossimilhança e hipossuficiência técnica, requisitos não preenchidos no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A responsabilização solidária da UNIÃO, da PREVIC e da PETROBRAS por déficit de plano de previdência complementar fechado exige prova concreta de nexo causal entre condutas ilícitas e o resultado deficitário. 2.
A previsão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit está amparada na LC nº 109/2001 e no regulamento do plano, não configurando, por si só, ilegalidade ou abuso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5069958-52.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ALCIDES ARRUA VILLALBA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUISA VASCONCELLOS RAMOS (OAB RJ199295) APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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23/06/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:13
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/06/2023 21:25
Juntada de Petição - ALCIDES ARRUA VILLALBA (RJ199295 - ANA LUISA VASCONCELLOS RAMOS)
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02/05/2022 15:56
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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11/03/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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07/03/2022 15:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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07/03/2022 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2022 14:37
Juntada de Petição
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04/03/2022 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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23/02/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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13/01/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/01/2022 13:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2022 12:20
Juntada de Petição
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17/12/2021 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/12/2021 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/09/2021 15:32
Juntada de Petição - ALCIDES ARRUA VILLALBA (RJ144393 - RAFHAELA GUIMARAES ALMEIDA SANTOS)
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19/07/2021 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/07/2021 19:11
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:56
Juntada de Petição
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14/07/2021 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2021 15:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/06/2021 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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