TRF2 - 5016670-28.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016670-28.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ADRIANE LIMA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PLEITO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA (ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/2022).
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES (ART. 207 DA CF/88).
OPÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por médica graduada no exterior contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, sem exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFES está obrigada a adotar o procedimento de tramitação simplificada previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/2022; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente de submissão ao Revalida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 207, garante às universidades autonomia didático-científica, abrangendo a definição dos procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 (LDB) autoriza as universidades a elaborarem estatutos e regimentos internos, o que inclui a regulamentação do processo de revalidação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), firmou tese no sentido de que as universidades podem fixar normas próprias para a revalidação, inclusive exigindo exames, sem afronta à lei. 6.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 não impõe a obrigatoriedade da tramitação simplificada, admitindo também a aplicação de provas ou exames (art. 8º). 7.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Revalida para subsidiar a revalidação de diplomas médicos, mediante avaliação teórica e prática uniforme em todo o território nacional. 8.
Ao optar exclusivamente pelo Revalida, a UFES agiu dentro dos limites de sua autonomia, não havendo ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
As universidades públicas detêm autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
A exigência de submissão ao Revalida, previsto na Lei n.º 13.959/2019, não configura violação a direito líquido e certo do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022, arts. 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TRF2, ApCiv 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016670-28.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ADRIANE LIMA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/03/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 10:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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