TRF2 - 5008062-05.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124623220254020000/TRF2
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04/09/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124623220254020000/TRF2
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03/09/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50124623220254020000/TRF2
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008062-05.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIA ROCHA CASTAGNARI DA COSTA REGOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Marcia Rocha Castagnari da Costa Rego em face da União Federal, na qual pleiteia o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, em que foi reconhecido o direito à percepção das gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
A União Federal pugnou pelo reconhecimento da prescrição sobre a gratificação GDPGTAS (cf. evento 27).
A parte autora se manifestou pela rejeição da impugnação com a juntada das fichas financeiras a fim de viabilizar os cálculos de execução (cf. evento 30). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição das pretensões em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo específico de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942.
O mesmo prazo extintivo também é aplicável ao direito de liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão nos autos da ação coletiva n. 00090976920114025101 ocorreu em 14/11/2013, no que concerne à GDPGTAS.
Portanto, a prescrição ocorreu em 14/11/2018. Como a presente execução foi ajuizada em 5/7/2024, cabe reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."TRF2, Sexta Turma, Agravo de Instrumento 5017114-34.2021.4.02.0000, Relator Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, julgamento em 09/05/2022, por unanimidade.
Desta forma, determino a intimação da parte ré para a juntada das fichas financeiras, no prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:08
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:02
Decisão interlocutória
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04/04/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 00:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50125674320244020000/TRF2
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22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:55
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:26
Determinada a intimação
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11/10/2024 11:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50125674320244020000/TRF2
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09/09/2024 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012567-43.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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09/09/2024 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125674320244020000/TRF2
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08/09/2024 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 07:55
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125674320244020000/TRF2
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06/09/2024 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50125674320244020000/TRF2
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:34
Decisão interlocutória
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23/07/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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