TRF2 - 5020887-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 852,80 em 20/08/2025 Número de referência: 1370663
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020887-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO GUALBERTO SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): RENAN CALABREZ SOARES (OAB ES019734) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 8, CUSTAS2.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Outrossim, incabível a concessão liminar de tutela de evidência nos moldes requeridos pela parte, porquanto sua espécie não permite seu deferimento antes de oportunizado o contraditório, em atenção ao art. 9º, inciso II do CPC.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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