TRF2 - 5030522-22.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030522-22.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: FABIANO CARVALHO MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/2022.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
OPÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
Multiplicidade de ações.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por impetrante contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança ajuizado contra o Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), visando compelir a autoridade a promover a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por procedimento simplificado, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, e que aplicou multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de demandas idênticas em diferentes seções judiciárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFES é obrigada a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diplomas previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/2022, afastando a exigência de submissão ao REVALIDA; (ii) verificar se a conduta processual do impetrante autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 207, e a Lei n.º 9.394/96 (arts. 48, § 2º, e 53, V) asseguram às universidades autonomia didático-científica para estabelecer seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), reconhece a legalidade de as universidades exigirem exames para revalidação, inclusive o REVALIDA, como forma de aferir a capacidade técnica do profissional. 5.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 prevê a tramitação simplificada, mas não retira das universidades a faculdade de adotar outros métodos, como a submissão a provas ou exames, inclusive o REVALIDA. 6.
A UFES, no exercício de sua autonomia, optou por aderir exclusivamente ao REVALIDA para diplomas médicos, inexistindo direito líquido e certo ao procedimento simplificado. 7.
O ajuizamento de múltiplas ações com idêntico objeto e causa de pedir, em diferentes seções judiciárias, configura abuso do direito de ação e caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, II, e 80, III, do CPC, aplicando-se inclusive a teoria do resultado do processo. 8.
A multa fixada em 9% do valor da causa é proporcional e adequada à conduta processual verificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
As universidades possuem autonomia didático-científica para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
A exigência de submissão ao REVALIDA não viola direito líquido e certo do requerente. 3.
O ajuizamento de múltiplas ações idênticas em diferentes juízos configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa prevista no CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022; CPC, arts. 77, II, 80, III, e 81, § 2º; Lei n.º 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599); TRF2, Apelação Cível 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, Apelação Cível 5032917-84.2024.4.02.5001; TRF1, Apelação Cível 1016016-53.2023.4.01.3100; TRF5, Apelação Cível 0814475-14.2019.4.05.8300.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 18:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5030522-22.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: FABIANO CARVALHO MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 247
-
13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/05/2025 20:49
Juntada de Petição
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/04/2025 12:17
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002858-76.2025.4.02.5002
Samara Fernandes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050391-64.2021.4.02.5101
Ronan Almeida Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020817-54.2025.4.02.5101
Marcelo Marzullo Ceron
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020155-61.2023.4.02.5101
Shirlei Fatima Braga Arruda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 00:41
Processo nº 5030522-22.2024.4.02.5001
Fabiano Carvalho Moraes
Pro-Reitor de Graduacao - Universidade F...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00