TRF2 - 5049958-89.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049958-89.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: VIANKA KATHERINE JIMENEZ BARRIENTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para compelir a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) a realizar a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pelo procedimento simplificado previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, sem a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFRJ está obrigada a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diplomas médicos previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/2022; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo da apelante à tramitação simplificada, em detrimento da submissão ao REVALIDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, abrangendo a definição de critérios para revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 53, V, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) garante às universidades a competência para elaborar normas próprias, o que inclui a escolha do procedimento de revalidação, podendo optar pelo REVALIDA. 5.
O STJ, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (Tema 599), firmou entendimento de que é legítima a fixação de normas específicas pelas universidades para a revalidação, inclusive mediante provas ou exames. 6.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 prevê o procedimento simplificado, mas não impõe sua adoção obrigatória, admitindo a exigência de provas ou exames, conforme art. 8º. 7.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o REVALIDA como instrumento para subsidiar a revalidação de diplomas médicos, compreendendo exame teórico e de habilidades clínicas, com aplicação nacional e padronizada. 8.
A UFRJ, no exercício regular de sua autonomia, optou pela adesão ao REVALIDA, não havendo ilegalidade na recusa ao procedimento simplificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
As universidades públicas possuem autonomia didático-científica para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
A exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) não viola direito líquido e certo da impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022, arts. 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TRF2, Apelação Cível n.º 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, Apelação Cível n.º 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, Apelação Cível n.º 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5049958-89.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: VIANKA KATHERINE JIMENEZ BARRIENTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 251
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13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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