TRF2 - 5041311-47.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041311-47.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: SIDCLEY DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER SILVA GONCALVES MONTES (OAB RJ164400) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
SINDICÂNCIA MILITAR.
IMPOSIÇÃO DE DUPLA PENALIDADE.
PRISÃO ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COBRANÇA ADMINISTRATIVA COMPULSÓRIA.
ILEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por militar do Exército visando à declaração de nulidade da sindicância que lhe imputou responsabilidade pelo extravio de materiais sob sua guarda, com aplicação das penalidades de prisão administrativa de um dia e de ressarcimento ao erário.
O autor pleiteia a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
União e autor interpuseram apelações contra sentença que anulou apenas a pena de ressarcimento e determinou a devolução dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) definir se a Administração Militar poderia impor a penalidade de ressarcimento ao erário, com desconto compulsório em folha de pagamento, sem previsão legal específica;(ii) verificar se o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;(iii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da instauração da sindicância e das penalidades aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da legalidade estrita rege a atuação da Administração Militar em matéria disciplinar, de modo que somente sanções expressamente previstas em lei podem ser aplicadas. 4.
O ressarcimento de dano patrimonial, embora decorrente de ato ilícito, não se confunde com sanção disciplinar e carece de previsão legal para ser imposto administrativamente de forma compulsória, devendo ser buscado judicialmente. 5.
O art. 927 do Código Civil não autoriza a Administração a realizar descontos diretos em folha de pagamento de militar para recompor prejuízos, sob pena de violação ao devido processo legal. 6.
A penalidade de prisão disciplinar encontra previsão no Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346/2002, art. 24), tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 7.
A alegação de incapacidade de defesa por problemas de saúde não foi comprovada por provas contundentes, não se verificando nulidade no procedimento. 8.
O erro interpretativo da Administração quanto à imposição da pena de ressarcimento não caracteriza dolo ou culpa grave, afastando o dever de indenizar por danos morais. 9.
Os descontos indevidos devem ser restituídos, mas não ensejam compensação por dano moral, uma vez que os transtornos não ultrapassam o limite do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Remessa necessária e recursos desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Militar não pode impor administrativamente a penalidade de ressarcimento ao erário com desconto compulsório em folha sem previsão legal específica. 2.
O art. 927 do Código Civil não autoriza a autoexecutoriedade da cobrança administrativa contra militar. 3.
O procedimento disciplinar militar que respeita o contraditório e a ampla defesa é válido e pode resultar em sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército, como a prisão administrativa. 4.
O erro interpretativo da Administração não gera automaticamente responsabilidade civil por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 496, I, e art. 85, § 11; CC, art. 927; Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), arts. 22 e 24.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao apelo da UNIÃO, e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de SIDCLEY DE ASSIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 22:11
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
11/09/2025 11:55
Sentença confirmada - por maioria
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041311-47.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 256) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: SIDCLEY DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER SILVA GONCALVES MONTES (OAB RJ164400) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 256
-
08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/06/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
14/06/2022 11:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
23/06/2021 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
23/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2021 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2021 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/04/2021 18:17
Juntada de Petição
-
29/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000750-59.2025.4.02.5104
Denise do Amaral Semino e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Soares Higino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 14:35
Processo nº 5003796-93.2024.4.02.5006
Moises Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23
Processo nº 5003796-93.2024.4.02.5006
Moises Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004055-03.2024.4.02.5002
Judicael Antonio Pastro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 09:17
Processo nº 5041311-47.2019.4.02.5101
Sidcley de Assis
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00