TRF2 - 5018043-27.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018043-27.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE.
INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DO ATO SANCIONADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação anulatória proposta por operadora de plano de saúde (AMIL), objetivando a nulidade do Auto de Infração nº 36668/2018, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, no bojo do Processo Administrativo nº 25780.009922/2017-20, e a consequente inexigibilidade da multa de R$80.000,00.
A autuação decorreu da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão, sem a devida notificação prévia de sessenta dias ao beneficiário, em violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do auto de infração e da penalidade aplicada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Associação Brasileira dos Profissionais Liberais – ABPL possui legitimidade para figurar como contratante em contrato coletivo por adesão nos termos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS; e (ii) estabelecer se a penalidade de multa aplicada à operadora pela ANS é válida e proporcional, considerando a regularidade do procedimento administrativo sancionador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, em seu art. 9º, exige que planos coletivos por adesão estejam vinculados a entidades representativas de categorias profissionais específicas, sendo ilegítima a atuação de associações genéricas, como a ABPL, que não representam uma profissão definida, mas sim uma forma de exercício profissional. 4.
O Entendimento DIFIS nº 02/2016 reforça a necessidade de vínculo efetivo e representativo com classe profissional definida, vedando a contratação de planos coletivos por associações com escopo amplo e genérico, como aquelas que reúnem “profissionais liberais” sem delimitação de categoria. 5.
A ausência de vínculo legítimo entre o beneficiário e a ABPL implica a descaracterização do plano coletivo e sua equiparação a plano individual, nos termos do art. 32 da RN nº 195/2009, impondo à operadora a obrigação de observar as regras aplicáveis à rescisão desses contratos, inclusive quanto à notificação prévia mínima de sessenta dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98). 6.
A rescisão unilateral realizada pela operadora, sem a observância do prazo legal de notificação ao beneficiário, constitui infração administrativa, tipificada no art. 82 da RN nº 124/2006, ensejando a aplicação de multa, cujo valor foi definido com base no art. 10, V, da mesma norma, considerando o número de beneficiários da operadora. 7.
O procedimento administrativo instaurado pela ANS observou o devido processo legal, com ampla defesa e motivação idônea, inexistindo vício de legalidade ou desproporcionalidade na sanção imposta. 8.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região valida o entendimento da ANS quanto à ilegitimidade de associações genéricas para contratar planos coletivos por adesão, bem como reconhece a legalidade da aplicação de multas em tais hipóteses (AC 5091356-55.2019.4.02.5101 e AC 5059866-15.2019.4.02.5101). 9.
Não há que se falar em aplicação retroativa do Entendimento DIFIS nº 02/2016, por se tratar de interpretação administrativa de norma já existente (RN nº 195/2009), conforme precedentes do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Associações que não representem categoria profissional definida não possuem legitimidade para contratar planos coletivos por adesão nos termos do art. 9º, III, da RN nº 195/2009 da ANS. 2.
A descaracterização do plano como coletivo implica sua equiparação a plano individual, exigindo a observância das normas específicas de rescisão contratual previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3.
A aplicação de multa administrativa pela ANS, com base na RN nº 124/2006, é válida quando constatada infração à legislação de saúde suplementar, sendo incabível a revisão judicial do mérito do ato administrativo regularmente motivado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II e art. 25; RN ANS nº 195/2009, arts. 9º e 32; RN ANS nº 124/2006, arts. 10, V; 57; 78; 82; CPC, art. 85, §11º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5091356-55.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 16.09.2020; TRF2, AC 5059866-15.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 21.07.2020; TRF2, AC 5059866-15.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 09.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1691106, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 11.12.2020; STF, HC 142435 AgR/PR, 2ª Turma, DJe 26.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018043-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 257
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:02
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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26/06/2023 21:51
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE)
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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01/10/2021 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/09/2021 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/09/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/09/2021 11:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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