TRF2 - 0034210-49.2016.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034210-49.2016.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: FERNANDA PIOL DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205)ADVOGADO(A): GUSTAVO TURETA (OAB ES022080) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo IBAMA contra sentença que, nos autos de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e, por consequência, desconstituiu crédito público representado por multa ambiental no valor de R$ 46.904,99, imposta em razão da construção em solo não edificável às margens do Rio Doce.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente administrativa pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade; (ii) verificar se houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprováveis de plano, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 4.
A prescrição intercorrente administrativa configura-se quando o processo permanece inerte por mais de três anos sem prática de atos instrutórios ou decisórios, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 5.
No caso, restou comprovado que houve lapso temporal superior a três anos entre o último ato instrutório válido (encaminhamento à equipe técnica em 19.08.2009) e o edital de notificação para alegações finais (15.08.2013), sem que houvesse impulso relevante no processo. 6.
Os ofícios trocados com o Ministério Público não configuram causa interruptiva da prescrição, por se referirem a procedimento autônomo de natureza investigativa e externa ao âmbito administrativo sancionador. 7.
Mera movimentação burocrática interna, como despachos de encaminhamento ou certificações processuais, não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente administrativa pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano. 2.
A paralisação do processo administrativo por mais de três anos, sem prática de atos instrutórios ou decisórios, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 3.
Atos meramente burocráticos ou ofícios referentes a procedimentos externos não constituem causa de interrupção do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2024; TRF2, AC 5014095-38.2024.4.02.5101, rel.
Juiz Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 31.03.2025; TRF4, AC 5071095-02.2023.4.04.7000, rel.
Des.
Gisele Lemke, j. 30.04.2025; TRF4, AG 5043082-07.2024.4.04.0000, rel.
Des.
Ana Cristina Ferro Blasi, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0034210-49.2016.4.02.5004/ES (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: FERNANDA PIOL DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205) ADVOGADO(A): GUSTAVO TURETA (OAB ES022080) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 259
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/04/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/04/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2023 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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