TRF2 - 5004613-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 09:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> OEsp
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15/09/2025 09:57
Despacho
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12/09/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB27
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12/09/2025 09:48
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 12:52
Expedição de ofício
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21/08/2025 12:50
Expedição de ofício
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5004613-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEINTERESSADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ADMINISTRATIVAS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, diante da redistribuição da Apelação Cível n. 5011270-24.2024.4.02.5101, originalmente distribuída ao Gabinete 15 da 5ª Turma Especializada, que declinara da competência ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria tributária.
O recurso discute sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da União, relativa à multa imposta por prestação extemporânea de informações ao SISCOMEX, nos termos do art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n° 37/66.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual Turma Especializada do TRF da 2ª Região é competente para processar e julgar apelação cível relativa à multa imposta com base no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n° 37/66, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n° 37/66 tem natureza jurídica administrativa (não tributária), conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.293. 4.
A finalidade da norma infringida — controle do trânsito internacional de mercadorias e regularidade do serviço aduaneiro — é critério determinante para a natureza administrativa da sanção, mesmo que colabore reflexamente com a arrecadação de tributos. 5.
O procedimento de apuração pelo rito do Decreto 70.235/72, similar ao processo tributário, não altera a natureza jurídica administrativa da infração. 6. A competência para julgar matéria administrativa, conforme Regimento Interno do TRF da 2ª Região, é das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, e não das Turmas Tributárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Tese de julgamento: 1.
A multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n° 37/66 possui natureza administrativa, por visar ao controle do trânsito internacional de mercadorias. 2.
A incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 depende da natureza da norma infringida, sendo irrelevante o procedimento utilizado para apuração da infração. 3.
Compete às Turmas Especializadas em Direito Administrativo o julgamento de ações que discutam sanções de natureza não tributária aplicadas por infrações à legislação aduaneira.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/66, art. 107, IV, “e”; Lei 9.873/99, art. 1º, § 1º; CPC, arts. 927, III, e 928, caput; Regimento Interno do TRF2, art. 13, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.293, REsp 2.147.578/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12.03.2025, DJe 27.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, Gabinete 15, integrante da 5ª Turma Especializada em Direito Administrativo, nos termos do voto do Relator.
Ausente por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> OEsp
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15/08/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB27
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15/08/2025 17:14
Declarado competente - por unanimidade
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01/08/2025 17:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Incluído em mesa para julgamento - 17/07/2025 14:03:33)
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03/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> OEsp
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09/06/2025 12:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - OEsp -> GAB27
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB27 -> OEsp
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13/05/2025 13:53
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB27
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09/04/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> OEsp
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08/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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