TRF2 - 5003342-40.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003342-40.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GILDENIA MARIA DE SOUTOADVOGADO(A): ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA (OAB RN019004) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção Judiciária de MACAÉ/RJ, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 190.591.073-5, desde 02/05/2024.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJBPI01F)
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13/08/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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