TRF2 - 5003370-44.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 14:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003370-44.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ANDREA CRISTINA DE FARIAADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 21:00
Homologada a Transação
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:01
Determinada a citação
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28/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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28/08/2025 10:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003370-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANDREA CRISTINA DE FARIAADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA CRISTINA DE FARIA <br/> Data: 20/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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23/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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23/05/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 13:43
Juntado(a)
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23/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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