TRF2 - 5005361-37.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005361-37.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão do STJ no Tema 526, impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que a concessão de efeito suspensivo depende de (a) dos requisitos para a concessão da tutela provisória e (b) a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria a existência de garantia integral do débito em cobrança, incidente sobre depósito efetuado na CEF à disposição deste Juízo.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores depositados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
No que tange à probabilidade do direito do embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual recebo os presentes embargos no efeito suspensivo. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora em réplica, devendo também na mesma oportunidade especificar as demais provas que pretende produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:19
Determinada a citação
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23/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:03
Distribuído por dependência - Número: 50002429520254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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