TRF2 - 5084159-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084159-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO FERNANDO CARNEIRO POCASADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIO FERNANDO CARNEIRO POCAS contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando a concessão da tutela de urgência para compelir o réu a nomear imediatamente o autor ao cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva - Área de atuação Assistência Fisioterapêutica no Adulto.
Alega que foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital EBSERH/NACIONAL nº 01/2023, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Terapia Intensiva – Área de Atuação: Assistência Fisioterapêutica no Adulto, com lotação no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG/UNIRIO), situado no Estado do Rio de Janeiro, classificado em 1º lugar na cota para candidatos negros e em 4º lugar na ampla concorrência.
Aduz que até a presente data, não foi nomeado para o cargo e que durante a vigência do Concurso EBSERH 01/2023, a Administração iniciou nomeações para o mesmo cargo e localidade com base em novo certame (2025), preterindo o direito do Autor, aprovado dentro do número de vagas no concurso anterior, ainda em validade naquele momento.
Menciona que no item 2.6 do Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional expressamente prevê que “hospitais que venham aderir à rede Ebserh, no decorrer da validade do concurso, poderão utilizar a lista de cadastro reserva, de acordo com a microrregião que será inserido, quando for o caso”.
Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O Edital n.03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 02/ de outubro de 2023 realização de concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, mediante as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
O autor se inscreveu para o o cargo de fisioterapeuta - Especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva - área de autação: Assistência Fisioterapêuta no Adulto (Hospital Universitário Gaffree e Guinle - HUGG- UNIRIO), classificado em 4º lugar (ampla concorrência) e 1º lugar (negros) (evento 1, DOC6).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo, mormente diante da ausência de informações sobre data da homologação do concurso, validade, existência de outro concurso e provas de nomeação para o cargo que o autor concorreu.
Registro que o cargo para a qual o autor concorreu foi para cadastro de reserva (evento 1, DOC5).
O item 2.6 do Edital fala de hospitais que venham aderir à rede Ebserh (evento 1, DOC5) e, não ao próprio hospital para qual o autor concorreu.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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