TRF2 - 5004452-62.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004452-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LARYSSA DE ALMEIDA FARIA TORREADVOGADO(A): MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ258767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. LARYSSA DE ALMEIDA FARIA TORRE, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinada “a imediata reintegração da autora ao curso de graduação, permitindo sua frequência às aulas e participação nas atividades acadêmicas”.
Para tanto, afirma que “formalizou sua matrícula na UFRJ, tornando-se oficialmente aluno do curso de Geologia”, tendo sido posteriormente surpreendida, no mês de abril, ao receber “um e-mail da Ré, informando, de forma abrupta e unilateral, o cancelamento de sua matrícula”.
Alega que, “diante de tal notícia, a parte autora, perplexa e desamparada, buscou informações junto à UFRJ, visando compreender os motivos que levaram a essa decisão”, tendo sido informada de que “não estaria dentro do número de vagas disponíveis”.
Sustenta que “tal justificativa, além de inverídica, carece de qualquer fundamento legal ou razoabilidade”, na medida em que foi aprovada, regularmente matriculada, assistiu aulas e se submeteu a avaliações.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Em que pesem as alegações da autora, no sentido da impossibilidade de ter sua matrícula cancelada, após regularmente matriculada, fato é que, neste momento processual, nada há nos autos que indique, de plano, que a ré tenha agido com ilegalidade, sendo necessário, ao menos em sede de cognição sumária, respeitar a presunção de legitimidade dos atos administrativos Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 195, 5ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1994), a presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo, podendo ser conceituada como sendo “a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles um presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo.
Esta característica é comum aos atos administrativos em geral”.
Se tal não bastasse, é restrita a possibilidade de intromissão do Judiciário nas decisões administrativas, em razão da já apontada presunção de legitimidade de que se revestem os atos da Administração Pública, sendo aceitável a intervenção somente no que tange ao exame da legalidade dos atos impugnados.
Somente após o decurso do iter processual, com observância do contraditório e da ampla defesa o Juízo poderá formar seu convencimento, pois, não obstante ter sido a autora, como visto, matriculada e admitida pela ré, tais atos não implicam, de forma automática, legalidade dos procedimentos.
Observe-se, nesse aspecto, a prerrogativa da Administração Pública de corrigir seus próprios atos eivados de ilegalidade, na forma da Súmula nº 473 do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), dado que a Administração pode – e deve –, a qualquer tempo, afirmar a nulidade de atos que continuam a produzir efeitos atuais, sem amparo legal.
Com efeito, os atos que contêm vícios de legalidade não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela.
O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, sustentar violação aos princípios da segurança jurídica, da moralidade, da imparcialidade e do ato jurídico perfeito, com o fito de corroborar eventuais irregularidades ocorridas na admissão da autora, e impedir a revisão do ato, sendo certo que entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico.
Por fim, consigno, ainda, que a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais nas hipóteses que importem em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se (art. 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertida a autora de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo em relação à decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I. -
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 21:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJRIO26S)
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004452-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LARYSSA DE ALMEIDA FARIA TORREADVOGADO(A): MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO (OAB RJ258767) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face da Universidade Federal Rural de Seropedica.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional.
A sua regionalização, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a ser Seções Judiciárias.
As Varas e Juizados Federais eventualmente instalados no interior de cada Estado-Membro pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
Com o fenômeno da interiorização, as Seções Judiciárias foram subdivididas, tendo por escopo facilitar o acesso do jurisdicionado ao Judiciário.
As novas Varas e Juizados do interior receberam uma parcela da competência territorial da Seção Judiciária, dando margem à interpretação de que se trata de critério territorial de fixação de jurisdição.
A hipótese, no entanto, é de competência funcional, e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da suposta conveniência dos demandantes.
Pode-se dizer que, segundo a jurisprudência dos tribunais regionais federais, entre um Juizado Federal situado na capital e outro situado no interior, bem como entre juizados situados no interior da mesma Seção Judiciária, ocorre a chamada competência de juízo ou funcional, isto porque, na verdade, o território é o mesmo, qual seja, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Alguns, todavia, falam ainda em critério “territorial funcional”, mas nunca se desgarrando do seu caráter de ordem pública, ensejando, desta forma, a possibilidade de se declarar, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo.
Afirma-se, desta forma, que a chamada interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas e Juizados com sede fora da capital do Estado, responde a critério que, fundamentalmente, leva em conta a necessidade de melhor distribuir a demanda pelos serviços jurisdicionais, e não, simplesmente, à conveniência manifesta, mas contraditória, das partes, que precisam se deslocar de sua residência à Capital do Estado ou a outras localidades do interior.
Além disso, a interiorização da justiça federal objetiva inaugurar planejamento estratégico que conduza ao melhor e mais eficiente atendimento da população, aproximando os órgãos judiciais dos jurisdicionados, potencializando, desta forma, a garantia do acesso ao judiciário, preconizada pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República de 1988.
Conclui-se, ao fim e ao cabo, que a competência territorial é, em regra, relativa, podendo ser, todavia, excepcionalmente, absoluta.
Tal ocorrerá quando presidida, acima de tudo, por critério de ordem pública, hipótese como a presente, em que configurado o critério territorial funcional.
Assim, a Demanda deve ser processada perante o juízo com jurisdição no local em que domiciliada a parte autora.
Neste sentido é a orientação jurisprudencial recente que emana do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
I – A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, em ação de rito ordinário proposta em face do INSS; II – O Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, uma vez que o domicílio do Agravante é abrangido pelas Varas Federais de Niterói, as quais se afiguram como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta.
Precedente desta Corte; III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.007235-6, Rel.
Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 26/08/2008, 1ª Turma TRF2).
Há, também, decisões de outros Tribunais Regionais Federais que sustentam o entendimento deste juízo: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSMPS.
VARAS FEDERAIS DO INTERIOR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
I – Nos termos do Provimento nº 331/87, do Conselho da Justiça Federal, às varas localizadas no interior dos estados foi atribuída competência funcional absoluta, o que permite ao juiz dela declinar de ofício.
II – Não residindo os autores, segurados do INSS, em Município sob jurisdição da Vara da Subseção Judiciária (no interior do Estado) e abdicando da faculdade prevista no §3º do art. 109 da C.F., o feito em que demandam contra o INSS deve ser processado perante o juízo federal da sede da Seção Judiciária (na Capital do Estado).
III – Reconhecida a competência do MM.
Juiz Federal suscitante (10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador/BA). (Conflito de Competência nº 2000.01.00.084248-8, DJ 18/03/2002, 1ª Seção TRF1). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETENCIA.
INTERIORIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS.
DOMICILIO DO AUTOR.
A interiorização das varas federais visou a desafogar as varas da capital, distribuindo competência de índole funcional e, portanto, absoluta.
Logo, a ação deve ser proposta perante a vara federal que possui jurisdição sobre o domicilio do autor, não podendo escolher outra vara federal interiorizada; (Agravo de Instrumento nº 95.04.49920-1, Rel.
Juiz Nylson Paim de Abreu, DJ 12/12/1995, 4ª Turma TRF4).
Neste processo, a parte autora tem domicílio na Rua das Romãs, 79, Cosmos - Rio de Janeiro /RJ e, além disso, a instituição de ensino que cancelou sua matrícula está localizada em Seropédica. As Varas Federais de Nova Iguaçu, conforme delimitação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem jurisdição sobre os municípios de Japeri, Nova Iguaçu (sede), Paracambi, Queimados.
Logo, observa-se que a parte autora é domiciliada fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declino da minha competência para uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro. -
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:35
Declarada incompetência
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02/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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