TRF2 - 5016514-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016514-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICO MARINHO MENEZESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705)ADVOGADO(A): ANNA PAULA MORENO REIS (OAB RJ179662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais DOBRA e/ou suas variadas nomenclaturas, e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas.
A eg.
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Em razão do que há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 28, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até apreciação da questão de direito submetida ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc.
Intimem-se as partes -
07/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 12:49
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF10
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016514-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ERICO MARINHO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705)ADVOGADO(A): ANNA PAULA MORENO REIS (OAB RJ179662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica, especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o deslinde do Tema GRC n. 28/TRF2 ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O que for decidido pela Corte Cidadã, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação do art. 1.040, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 11:38
Juntada de Petição
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20/02/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 22:24
Determinada a citação
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20/02/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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