TRF2 - 5002854-86.2023.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002854-86.2023.4.02.5106/RJ RECORRIDO: PAULO RICARDO JOAQUIM GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ222278) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO, POR OCASIÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
VÍNCULO NÃO COMPROVADO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária, pelo período de 04/04/2023 a 27/02/2024 (Evento 44.1).
O recorrente alega o seguinte (Evento 58.1): (...) Analisando-se o laudo pericial administrativo, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 2023.
Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que não possuiu vinculação com o RGPS.
Conforme relatado na prórpia sentença e no despacho judicial anexado ao evento 27, a Justiça Trabalhista não reconheceu a alegada relação de emprego entre o autor e a empresa Casa de Materiais de Construções e Artefatos de Cimento Vale das Videiras Ltda. durante o período controvertido na reclamação trabalhista nº. 0100329-32.2023.5.01.0302.
O único documento juntado pelo autor para comprovar sua qualidade de segurado é sua CTPS com vínculo de 17/09/2013 a 10/06/2014.
No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado.
Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado por ocasião da DII. (...) Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento 60.1.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia quanto à data de início da incapacidade, fixada no laudo da perícia médica judicial, em 27/02/2023, sendo a discussão restrita ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, na ocasião.
A análise dos autos revela que o CNIS não registra qualquer vínculo do autor com o RGPS (Evento 3.1).
A CTPS do autor apenas registra a existência de vínculo de trabalho com a empresa MXK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, no período de 17/09/2013 a 10/06/2014 (Evento 1.16).
O juízo de origem, contudo, reconheceu o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, remetendo a fundamentação ao despacho constante no Evento 27.1: (...) 1.
Os documentos anexados ao evento 24 indicam que Justiça Trabalhista não reconheceu a alegada relação de emprego entre o autor e a empresa Casa de Materiais de Construções e Artefatos de Cimento Vale das Videiras Ltda. durante o período controvertido na reclamação trabalhista nº. 0100329-32.2023.5.01.0302.
Contudo, apesar do lamentável silêncio do demandante, que se limitou a anexar ao processo os documentos acostados ao avento 24, desacompanhados de qualquer manifestação, extrai-se dos autos da demanda trabalhista que o autor de fato prestou serviços eventuais à empresa acima referida, entre Janeiro e Setembro/2022.
Tal fato restou reconhecido pela própria empresa reclamada, em sua contestação, e confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo (v. evento 24, PET1, p. 51/56 c/c 110/112).
Conclui-se, portanto, que entre Janeiro e Setembro/2022 o autor permaneceu vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual, cabendo à empresa tomadora de serviços recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre suas remunerações (v. art. 21, caput c/c art. 22, III da lei 8.212/91).
Ademais, forte no entendimento jurisprudencial consubstanciado no tema nº. 349 da TNU, de rigor o reconhecimento da qualidade de segurado do demandante entre Janeiro e Setembro/2022, e durante o respectivo período de graça, independentemente do valor das remunerações a ele devidas ou creditadas..
Por relevante, extrai-se do documento anexado ao evento 2 que o INSS reconheceu que a doença apresentada pelo autor (tuberculose) surgiu em Julho/2022 (após seu reingresso ao RGPS, portanto) e que sua incapacidade laborativa teria eclodido aos 28/03/2023.
A autarquia ré ainda reconheceu que eventual concessão do benefício previdenciário por incapacidade prescindiria do preenchimento de período de carência (art. 151 da lei 8.213/91).
Com tais considerações, demonstrada a qualidade de segurado do autor na DII e, dispensado o preenchimento do período de carência, de rigor a verificação da duração e extensão da sua incapacidade laborativa. (...) Com todas as vênias, a sentença merece reparo.
Quanto ao suposto vínculo com a empresa CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E ARTEFATOS DE CIMENTO VALE DAS VIDEIRAS LTDA., reconhecido em sentença, cumpre destacar que o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 — que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que passou a exigir expressamente o início de prova material contemporâneo aos fatos.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, sempre considerou indispensável a contemporaneidade com os fatos alegados, que devem, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período controvertido, e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
Além do mais, ao julgar o PUIL 293/PR, a Corte Cidadã fixou a tese de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
Em outras palavras: mais uma vez foi exigido que o início de prova material de tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos alegados.
No caso, compulsando os autos do processo trabalhista (Evento 24.1), verifico que a sentença sequer reconheceu a alegada relação de emprego entre o autor e a empresa CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E ARTEFATOS DE CIMENTO VALE DAS VIDEIRAS LTDA. (fls. 119 a 123), tendo sido evidenciado, naquele feito, apenas que o requerente prestou serviços de forma eventual, entre janeiro e setembro de 2022, com base, exclusivamente, em prova testemunhal e na própria admissão da empresa em sua contestação (fls. 119 a 130).
Dessa forma, não há nos autos qualquer início de prova material contemporânea que comprove vínculo empregatício entre o autor e a empresa CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E ARTEFATOS DE CIMENTO VALE DAS VIDEIRAS LTDA., nem mesmo quanto à prestação eventual de serviços.
A documentação apresentada, restrita à prova testemunhal e às próprias alegações da empresa, não atende aos requisitos legais, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do requerente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.
Para piorar, a ausência de resistência do recorrido em suas contrarrazões, limitando-se a sustentar que a tuberculose ativa independe de carência, reforça a fragilidade da prova apresentada pelo autor para demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na DII apontada.
Assim, não há que se falar em concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:19
Conhecido o recurso e provido
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10/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/09/2025 08:37
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002854-86.2023.4.02.5106/RJAUTOR: PAULO RICARDO JOAQUIM GUIMARAESADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ222278)SENTENÇACom tais considerações, inexistente a alegada omissão, rejeito os embargos de declaração. -
30/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002854-86.2023.4.02.5106/RJAUTOR: PAULO RICARDO JOAQUIM GUIMARAESADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ222278)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas do auxílio por incapacidade temporária; NB 643.120.331-7, referentes ao período de 04/04/2023 a 27/02/2024, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC nº. 113/21, observada a renúncia manifestada na petição inicial (p. 9, item 5).
Sem custas e sem honorários. -
20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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06/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO RICARDO JOAQUIM GUIMARAES <br/> Data: 27/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEV
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05/02/2025 09:30
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição
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19/07/2023 13:58
Suspensão Condicional do Processo
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18/07/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 17:05
Despacho
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13/07/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 18:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2023 12:58
Juntada de Petição
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04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/05/2023 14:09
Juntada de Petição
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25/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/05/2023 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 17:04
Determinada a intimação
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09/05/2023 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2023 10:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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