TRF2 - 5072661-48.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:56
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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09/09/2025 17:47
Expedição de ofício
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08/09/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:08
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072661-48.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESTAURANTE E CONFEITARIA CASTLOPES - EIRELIADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO FERREIRA (OAB RJ101018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face RESTAURANTE E CONFEITARIA CASTLOPES - EIRELI, visando à cobrança de débito tributário.
Em petição de evento 48, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, sob a alegação de que os valores indisponibilizados se destinam ao pagamento dos salários dos empregados da executada, bem como a impostos vinculados aos funcionários. É o breve relatório.
Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 47, verifica-se que a executada teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 65.228,26 (sessenta e cinco mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 26.566,23 no Bradesco, R$ 23.862,33 no Itaú, R$ 14.735,71 no Santander e R$ 63,99 no CIELO IP S.A..
No caso dos autos, não assiste razão à executada.
E isso porque não procede o argumento de que o bloqueio realizado em contas bancárias da executada inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada, e de que estaria garantido pela sua natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência mais atual, uma vez que, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online.2.
Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD.
Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade.3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA).4.
Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.5. A mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc.
Além disso, a decisão agravada consignou que, de acordo com o balanço patrimonial juntado aos autos, a parte executada apresentou saldo credor e lucro acumulado expressivos, não se podendo presumir dificuldades financeiras que indicassem a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de suas atividades.6.
Agravo de instrumento não provido.(TRF - 2ª Região, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 31/07/2020) Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:25
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 11:58
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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23/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2023 13:35
Juntada de Petição
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13/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/05/2023 00:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/04/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 21:14
Expedição de Alvará
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25/04/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2023 13:48
Despacho
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25/04/2023 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2023 16:23
Despacho
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06/04/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2023 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2023 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2023 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2023 19:46
Despacho
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01/04/2023 00:02
Juntada de peças digitalizadas
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30/03/2023 19:49
Juntada de Petição
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13/03/2023 10:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2023 11:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2022 07:57
Decisão interlocutória
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18/11/2022 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2022 16:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/10/2022 12:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/09/2022 19:19
Determinada a citação
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20/09/2022 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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