TRF2 - 5008695-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008695-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BENICIO CARDOSO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217)AUTOR: FABRICIA DE JESUS CARDOSO DE BARROS (Tutor)ADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BENICIO CARDOSO DE BARROS, menor, representado por sua avó materna, FABRICIA DE JESUS CARDOSO, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de filho menor, em razão do falecimento de GIOVANNA CARDOSO DE BARROS, ocorrido em 4/4/2025, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6).
O benefício foi indeferido em razão da não apresentação da documentação que comprove a qualidade de dependente.
No entanto, a documentação foi apresentada no processo administrativo (evento 1, PROCADM12). A decisão prolatada no processo administrativo afirma a qualidade de segurada da instituidora.
DECIDO.
I - DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça.
II - O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja a sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder." No caso em tela, como pode se verificar no evento 1, PROCADM12, trata-se de requerimento de pensão por morte, em decorrência do óbito de GIOVANNA CARDOSO DE BARROS, em favor de seu filho, BENICIO CARDOSO DE BARROS, menor de idade.
A recusa da autarquia ré se deu pelo fundamento de não apresentação de documentos.
Ressalte-se que, tanto no bojo do processo administrativo (evento 1, PROCADM12), quanto no presente feito, a parte autora instruiu seu pedido com a certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC5) e a certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6), comprovando que o autor é filho menor da falecida instituidora.
O referido documento apresentado pela demandante comprova a probabilidade do direito requerido em relação ao autor, cuja dependência econômica é presumida, com base em expressa previsão legal, contida no artigo 16, inciso I da Lei n.º 8.213/91.
Verificada a verossimilhança do direito pleiteado e o periculum in mora, em especial, por se tratar de filho absolutamente incapaz da falecida, além da natureza alimentar de tal benefício previdenciário, o caso é de antecipação dos efeitos da tutela em relação ao filho menor.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, a partir desta decisão, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cabe salientar que o pagamento dos valores atrasados será feito através de RPV, somente em caso de eventual sentença de procedência e, não, neste momento processual.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo descumprimento da obrigação.
CITE-SE o INSS, para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação, de alguma forma útil ao deslinde da causa.
Tudo cumprido, ao MPF.
P.I. -
11/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:51
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008695-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BENICIO CARDOSO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217)AUTOR: FABRICIA DE JESUS CARDOSO DE BARROS (Tutor)ADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BENICIO CARDOSO DE BARROS, menor, representado por sua avó materna, FABRICIA DE JESUS CARDOSO, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de filho menor, em razão do falecimento de GIOVANNA CARDOSO DE BARROS, ocorrido em 4/4/2025, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6).
O benefício foi indeferido em razão da não apresentação da documentação que comprove a qualidade de dependente. Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 2 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 3 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/; 4 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:23
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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