TRF2 - 5003255-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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15/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003255-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE DE AZEVEDO GUIMARAES PERESADVOGADO(A): MARCUS FABIANO TEIXEIRA FERREIRA (OAB RJ106306) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que seja concedida tutela de urgência para determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida de R$1.680,04.
No mérito, pede que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$1.680,04, por se tratar de cobrança indevida, que seja determinada a exclusão definitiva da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, especialmente a cópia do contrato de financiamento objeto do presente feito. CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, especialmente planilha atual da evolução do débito do contrato de financiamento em questão.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos. -
14/08/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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