TRF2 - 5002369-24.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002369-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NEUZA MARIA DE FATIMA SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA CUNHA DE SOUZA LEMOS (OAB RJ240343) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 19, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora – pessoa de 57 anos – está temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa desde 23/12/2024 (DII), com previsão de recuperação da capacidade laboral em período não inferior a seis meses.
Há de se constatar, portanto, se a parte autora ostentava a qualidade de segurada em 23/12/2024, data de início da incapacidade.
A consulta ao extrato previdenciário da demandante (evento 6, CNIS2) indica que as competências 11/2018 a 01/2025 foram recolhidas sob a alíquota de 5%, aplicável ao segurado facultativo de baixa renda e ao microempreendedor individual (MEI).
Ocorre que a parte autora não demonstra que se enquadra como MEI ou segurado facultativo de baixa renda.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, que se enquadra como segurado facultativo de baixa renda ou microempreendedor individual, de modo a fazer jus à alíquota de 5% de contribuição previdenciária.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao INSS.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/07/2025 19:05
Juntada de Petição
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26/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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22/05/2025 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 12, 13 e 14
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 11, 12, 13 e 14
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17/04/2025 10:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA MARIA DE FATIMA SOUZA <br/> Data: 16/05/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO
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15/04/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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15/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 09:43
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 18:02
Juntado(a)
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14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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