TRF2 - 5028291-22.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028291-22.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CAMILA AMORIM SANTOS (OAB ES038621)ADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM DESPACHO/DECISÃO I) À vista do valor de condenação ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se a parte beneficiária para, em 05 (cinco) dias, fazer a opção prevista no §4º do art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c o art. 4º da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, recebimento do valor total por meio de precatório (art. 100, da CF/88) ou recebimento através da Requisição de Pequeno Valor – RPV, renunciando ao crédito excedente aos 60 salários mínimo.
No mesmo prazo, caso opte pelo recebimento de precatório, as partes (inclusive advogado) deverão juntar documento que informe a data de nascimento dos beneficiários.
II) Se optar pelo recebimento por RPV, prossiga-se consoante o despacho precedente.
III) Caso opte pelo recebimento por precatório, efetue a Secretaria o cadastramento do Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor do precatório, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, prazo de 05 (cinco) dias.
Cabe ressaltar aos beneficiários que o procedimento adotado para fins de recebimento do quantum será o previsto no art. 100, CR/88.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para envio do precatório.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2 quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Com a comunicação pelo Tribunal, reative-se o processo e intime-se o interessado para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028291-22.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CAMILA AMORIM SANTOS (OAB ES038621)ADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM DESPACHO/DECISÃO I) À vista do valor de condenação ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se a parte beneficiária para, em 05 (cinco) dias, fazer a opção prevista no §4º do art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c o art. 4º da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, recebimento do valor total por meio de precatório (art. 100, da CF/88) ou recebimento através da Requisição de Pequeno Valor – RPV, renunciando ao crédito excedente aos 60 salários mínimo.
No mesmo prazo, caso opte pelo recebimento de precatório, as partes (inclusive advogado) deverão juntar documento que informe a data de nascimento dos beneficiários.
II) Se optar pelo recebimento por RPV, prossiga-se consoante o despacho precedente.
III) Caso opte pelo recebimento por precatório, efetue a Secretaria o cadastramento do Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor do precatório, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, prazo de 05 (cinco) dias.
Cabe ressaltar aos beneficiários que o procedimento adotado para fins de recebimento do quantum será o previsto no art. 100, CR/88.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para envio do precatório.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2 quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Com a comunicação pelo Tribunal, reative-se o processo e intime-se o interessado para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
25/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 17:53
Determinada a intimação
-
25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028291-22.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CAMILA AMORIM SANTOS (OAB ES038621)ADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Procuradoria do INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar os cálculos em cumprimento da sentença (execução invertida).
Ao mesmo tempo, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar o contrato de honorários, caso tenha interesse no seu destacamento (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94).
Deverá o contrato de honorários estar com classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS - CONHON), sob pena de não destacamento. Além disso, visando-se a celeridade, promover o cadastro da sociedade de advogados1 nos autos, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2.
Com o cálculo, deverá a Secretaria: a) cadastrar a(s) requisição(ões) em favor da parte autora e/ou advogado(a).
Havendo contrato de honorários com percentual superior a 30% sobre os atrasados, deverá a Secretaria cadastrar a requisição com 30% em favor do(a) advogado(a) e/ou pessoa jurídica (CNPJ) devidamente cadastrada nos autos do processo.
Caso tenha ocorrido perícia nos autos, deverá a Secretaria cadastrar requisição de pagamento em favor da Seção Judiciária (ou da parte autora, caso tenha efetuado o pagamento da perícia), nos termos do art. 12, §1º Lei nº 10.259/01; b) intimem-se as partes para ciência das requisições cadastradas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Será esse o momento para impugnação do cálculo pela parte autora, caso não concorde, devendo apresentar sua planilha; c) confirmado o depósito da(s) requisição(ões), intime-se o(a) beneficiário(a) para ciência / levantamento; e d) por fim, arquivem-se. 1.
ATENÇÃO: Não deverá ser feito o cadastramento de representante da pessoa jurídica, pois assim não conseguirá promover a inclusão da sociedade de advogados nos autos do processo. 2.
Dúvidas sobre o cadastramento da sociedade podem ser sanadas no Item 3.7 do link https://www.trf2.jus.br/jfes/atendimento/atendimento-ao-publico-abertura-de-chamados Já a inclusão nos autos do processo é feita por meio de substabelecimento. https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/ -
23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:23
Despacho
-
23/05/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2025
-
22/05/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
17/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
17/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006397-24.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 39, 50
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição
-
16/01/2025 15:20
Intimado em Secretaria
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
19/11/2024 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO <br/> Data: 19/11/2024 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
-
23/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
23/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 15:00
Determinada a citação
-
27/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000601-45.2025.4.02.5110
Municipio de Belford Roxo
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Rosilane Torres do Nascimento e Nascimen...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005694-87.2024.4.02.5121
Joao Agustinho de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006948-71.2023.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Revier Eventos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2023 16:34
Processo nº 5078234-96.2024.4.02.5101
Doralice Garcia Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 19:20
Processo nº 5001148-85.2025.4.02.5110
Municipio de Belford Roxo
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00