TRF2 - 5009869-94.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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04/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009869-94.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: TAYLA RODRIGUES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS SILVA RIBEIRO (OAB RJ203050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu pensão por morte à autora desde a data do óbito do instituidor , em 20/12/2019 e a pagar as prestações devidas desde a data de início do benefício (DIB) até 18/09/2022.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a pensão foi requerida, mais de 180 dias após o óbito e seus efeitos financeiros não podem ser anteriores à DER.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Alega a parte autora que, após o óbito de seu pai, sua genitora contratou advogado para dar entrada no requerimento administrativo de pensão por morte, contudo tal pedido só foi protocolado em 19/09/2022 (evento 6, PROCADM3), sendo deferido, com pagamento a partir dessa data apenas.
Sabe que, para requerer pensão por morte, com o pagamento desde o óbito do segurado falecido, há prazo legal para apresentação de requerimento administrativo, conforme art. 74, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Assim, o menor de 16 anos teria 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício.
Por outro lado, contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de proteção do direito do menor de 16 anos, contra o qual não há decurso de prazo prescricional.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ..EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1460999 2014.01.44772-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019 ..DTPB:.).
Assim, ante o estado de incapacidade absoluta da autora, não há incidência do prazo prescricional imposto pela legislação previdenciária.
Logo, não há impedimento à concessão retroativa do benefício de pensão por morte (NB: 205.851.733-9) desde a data do óbito do segurado (20/12/2019) (...)”.
A definição do termo inicial do pagamento da pensão por morte a dependente menor de idade deve observar o regime jurídico vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340) e da Turma Nacional de Uniformização.
Nos casos em que o óbito ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, aplica-se a legislação até então vigente, segundo a qual: se o dependente contava com menos de 16 anos de idade na data do óbito, é considerado absolutamente incapaz, e, portanto, não se sujeita ao prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, em razão da incidência do art. 198, I, c/c art. 3.º, I, do Código Civil combinado com art. 70 da Lei n.º 8.213/91, conforme tema representativo de controvérsia n.º 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:“Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91”;se o dependente já contava com 16 anos ou mais na data do óbito, o benefício será devido apenas a partir da data de entrada do requerimento (DER), se este for apresentado após o prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, vigente à época.
Nesse sentido o precedente abaixo:"PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MENOR DE IDADE COM 16 ANOS NA DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA, OCORRIDO EM 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES NO ÓBITO.
ART. 74, I E II, DA LEI 8.213/91.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS DECORRIDOS 30 DIAS CONTADOS TANTO DA DATA DO ÓBITO QUANTO DA DATA EM QUE ELA COMPLETOU 18 (DEZOITO) ANOS.
CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 103 E 79 DA LEI 8.213/91 COM OS ARTS. 198, I, E 3º, I, DO CC/2002. "PARA OS FATOS GERADORES ANTERIORES À MP N. 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019, EM RELAÇÃO AOS QUE POSSUÍAM 16 ANOS OU MAIS, APLICA-SE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91)".
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS A PARTIR DA DER.
IMPROVIMENTO."(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062161-77.2016.4.03.6301, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2021) A Medida Provisória n.º 871/2019 (18/01/2019), posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, revogou a norma do art. 79 e deu nova redação ao art. 74, I, ambos da Lei n.º 8.213/91, passando a prever que o benefício seria devido a contar do óbito somente se requerido: no prazo de 180 dias, para filhos menores de 16 anos, eno prazo de 90 dias, para filhos maiores de 16 anos e demais dependentes.
Com isso, mesmo no caso de filho absolutamente incapaz (menor de 16 anos), se o óbito ocorreu já na vigência da MP 871/2019, o termo inicial da pensão está condicionado ao cumprimento do prazo legal de 180 dias.
Caso o requerimento tenha sido apresentado após esse prazo, o benefício será devido a partir da DER.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no sentido da validade da nova disciplina: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS.
INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.
AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121).
RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000987-95.2022.4.04.7124, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024.) Portanto, consolidando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conclui-se que a aplicação do art. 198, I, do Código Civil e da tese do Tema 81 restringe-se aos fatos geradores anteriores à MP 871/2019, sendo inaplicável nos casos posteriores, nos quais prevalece o prazo legal específico de 180 dias para menores de 16 anos e de 90 dias para os demais dependentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:22
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 42
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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15/03/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 10:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 34
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14/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2023 16:24
Determinada a citação
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09/06/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 05/06/2023 22:54:11)
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05/06/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2023 15:31:00)
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26/05/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 18:19
Determinada a intimação
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06/05/2023 01:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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