TRF2 - 5000862-87.2023.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB01
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09/09/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000862-87.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CELSO REIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a anotação em CTPS com rasura não mantém sua validade probatória, além de ter sido feita de maneira extemporânea.
Afirma ainda que o CNIS do autor indica o pagamento de contribuição como empresário/empregador no período de 01/06/1996 a 31/10/1996, o que afastaria o suposto vínculo.
Contrarrazões no Ev.33.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: “(...)Na espécie, a parte autora cumpriu a idade mínima de 65 anos em 14/11/2022 (evento 1 – anexo 3, fl. 1), isto é, após o advento da EC nº 103/2019.
Assim, não há direito adquirido à prestação de aposentadoria por idade urbana, nos termos da legislação anterior à reforma da Previdência Social, restando verificar eventual enquadramento do caso concreto nas regras de transição ou norma definitiva previstas na nova legislação. Nesse sentido, da análise dos autos administrativos, verifico que o INSS apurou 14 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição e 180 contribuições mensais.
Assim, indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pelo segurado (evento 1 – anexo 5).
Não obstante, o réu não computou integralmente vínculos de emprego doméstico do autor, anotados em CTPS, de 01/08/1987 a 31/08/1987, de 30/09/1989 a 31/05/1990, de 01/06/1996 a 21/11/1998 e de 22/09/2006 a 10/08/2020, com os empregadores Fernando Rodrigues Iebra e Irineu Coelho Bernado (evento 1 – anexo 3, fls. 8/10).
Sobre a controvérsia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de contribuição.
Este é o entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado na súmula nº 75, vejamos: (...) No caso, não foi apontado qualquer defeito formal relacionado à Carteira de Trabalho da parte demandante (evento 1 – anexo 3, fls. 6/15).
O documento em análise é contemporâneo, isto é, foi emitido em data anterior aos vínculos nele registrados.
E mais, não contém rasuras, apresenta anotações em ordem cronológica, além de marcas de deterioração natural em virtude do tempo transcorrido desde a época de sua expedição, sem que esta circunstância acarrete prejuízos nas anotações realizadas. Há, ainda, registros adicionais como alterações de salários e férias.
Ademais, relativamente à parte considerável do período laboral, houve recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme demonstra o extrato CNIS (evento 14 – anexo 1).
Por conseguinte, o INSS já admitiu boa parte do tempo pretendido pelo postulante. Neste ponto, esclareço que a lei confere ao empregador, inclusive ao doméstico, o ônus de informar a existência do vínculo empregatício, arrecadando e recolhendo as contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, assim como as parcelas a seu cargo, a teor do disposto no artigo 30, incisos I e V, da Lei nº 8.212/91.
Logo, até o advento da EC nº 103/2019, a ausência ou atrasos na prestação das informações e/ou no recolhimento dos valores devidos não podem prejudicar o segurado no que tange à percepção de benefícios previdenciários.
No que se refere ao empregado doméstico, antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 150, de 1º junho de 2015, já se entendia que, por competir ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, eventuais irregularidades quanto ao seu pagamento não poderiam prejudicar a percepção de benefícios pelo segurado. (...) Com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, houve alteração substancial na legislação trabalhista e previdenciária aplicada ao empregado doméstico.
Com efeito, a referida lei alterou, dentre outras, as normas previstas nos artigos 27 e 34 da Lei nº 8.213/91, passando a dispor, in verbis: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”. (grifou-se) “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas”. (grifou-se) Por conseguinte, nos termos da atual redação do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o período de carência do empregado doméstico conta-se desde a data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e não mais a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
A seu turno, de acordo com o disposto no artigo 34, inciso I, da referida lei, no cálculo da renda mensal do benefício, devem ser incluídos todos os salários de contribuição do empregado doméstico, ainda que ausentes os respectivos recolhimentos previdenciários pelo empregador. Isto posto, o INSS deve admitir integralmente para o cálculo do tempo de contribuição e de carência do autor os vínculos de emprego doméstico de 01/08/1987 a 31/08/1987, de 30/09/1989 a 31/05/1990, de 01/06/1996 a 21/11/1998 e a partir de 22/09/2006, com os empregadores Fernando Rodrigues Iebra e Irineu Coelho Bernado.
Observo que, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, apenas podem ser contabilizados como tempo contributivo os períodos de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em montante equivalente ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, mesmo que se trate de segurado empregado.
A exigência mencionada decorre da inovação disposta no parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
Na hipótese, houve recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo mantido pelo segurado entre 11/2019 e 05/2020, em montante superior ao limite mínimo de contribuição (evento 14 – anexo 1, fl. 3), o que permite a inclusão do período no cálculo do tempo de contribuição e de carência do requerente.
Noutro giro, não é devida a inclusão do intervalo remanescente, de 06/2020 a 08/2020, já que não se verificam contribuições previdenciárias correspondentes (evento 14 – anexo 1, fl. 3).
Assim, na DER (19/12/2022), o autor tinha 17 anos e 1 dia de contribuição e mais de 180 meses de carência, conforme demonstra a tabela abaixo: (...) Portanto, preenchidos os requisitos legais, acolho o pedido de concessão do benefício de aposentadoria e fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da prestação na data do requerimento administrativo, apresentado em 19/12/2022 (evento 1 – anexo 4, fl. 3), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. “(...)A autora requer a inclusão do vínculo empregatício com a empresa J A SILVA DUARTE (23/04/1974 a 05/01/1982), o qual conta com registro em CTPS, em ordem cronológica (evento 1, CTPS9), bem como anotações internas de aumento salarial e férias.
Neste ponto, a data de saída do vínculo de fato conta com aparente rasura no ano de admissão e no dia, mês e ano de saída.
Ocorre que as anotações internas supracitadas (aumento salarial e registro de férias) foram realizadas entre 1974 e 1981, tornando evidente o fato de que a autora permaneceu no emprego ao menos entre os anos citados.
Ademais, a parte autora traz aos autos declaração firmada pelo senhor José de Arimateia e Silva Duarte, sócio da empresa J A SILVA DUARTE, que declara, sob as penas da lei, que a demandante prestou serviço ao mencionado empregador durante o período de 23/04/1974 a 05/01/1982.
Nos termos do Enunciado nº 89 das TRRJ, "as anotações em CTPS gozam de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) também editou Enunciado com a seguinte redação: Enunciado 75 - "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Assim, merece acolhida o pedido de inclusão do vínculo empregatício da autora com J A SILVA DUARTE, já que devidamente justificado que houve erro material no lançamento das datas da segunda CTPS, o que ensejou, ainda que de maneira incorreta, a rasura no aludido documento (...)” argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria suscitada no recurso.
O que pretende o recorrente é que se atribua à anotação em carteira de trabalho a natureza de mero início de prova material, dependente de outros elementos para sua confirmação, quando o entendimento que resulta da lei é no sentido de que dela decorre, verdadeiramente, uma presunção, ainda que relativa.
Nesse sentido é a Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Como ressaltado pelo juízo de primeiro grau, não há indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos.
O efeito da presunção relativa que se reconhece às anotações em carteira de trabalho é inverter o ônus da prova.
Caberia, portanto, ao recorrente comprovar que os vínculos que impugna são inexistentes, ou fraudulentos, ao invés de exigir do segurado que produza outras provas além da carteira de trabalho e do termo de rescisão exibidos.
Por fim, as contribuições devidas em razão da filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregada doméstica devem ser consideradas para fins de carência, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIARIO.
EMPREGADA DOMESTICA.
COMPUTO DO PERIODO PARA FINS DE CARENCIA E TEMPO DE CONTRIBUICAO, COM A MERA PROVA DO LABOR.
A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO E DO EMPREGADOR.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0016765-46.2012.4.01.3400, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021.) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 20:24
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2024 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/11/2023 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2023 14:30
Juntado(a)
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31/07/2023 23:28
Juntada de Petição
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24/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/05/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2023 13:45
Determinada a intimação
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07/04/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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