TRF2 - 5024895-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024895-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIEZER JENUARIOADVOGADO(A): DANIELA GIRARDI GOMES (OAB ES031215) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); eexibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos.
Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS juntar aos autos o CNIS, especificamente quanto às planilhas de Consulta Atividades do Contribuinte Individual e a Consulta Recolhimentos, do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, a fim de comprovar, se for o caso, eventuais vínculos urbanos do/a mesmo/a. Oportunamente, sendo necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se desde já aos litigantes que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
Nada requerido, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. -
27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:07
Determinada a intimação
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024895-03.2025.4.02.5001 distribuido para 1º Juizado Especial de Vitória na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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