TRF2 - 5025925-78.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025925-78.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CLEBER MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA PAIVA SCARDUA (OAB ES030539) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE REVERSÃO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido formulado na ação originária, que visava à reversão da aposentadoria do autor, com o recebimento dos devidos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca do possível reconhecimento da prescrição e, caso superado este ponto, da possibilidade de reversão de ato de aposentadoria por invalidez da parte autora, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão de o magistrado a quo ter indeferido a produção de prova pericial. 3.2 De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado”. 3.3 No que tange à alegação de prescrição cumpre salientar que, de acordo com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplica-se sobre a matéria o princípio da actio nata, que fixa como termo a quo do prazo prescricional o momento da violação do direito pretendido. 3.4 O prazo prescricional para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se inclusive às pretensões relacionadas a direitos decorrentes de atos administrativos de efeitos concretos, como na presente hipótese. 3.5.
No presente caso, o ato de aposentadoria por invalidez do apelante data de 23/01/1992.
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 2022. 3.6.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, verifica-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos do momento em que surgiu o direito supostamente violado, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “No caso em apreço, considerando a data do ajuizamento da ação, verifica-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos do momento em que surgiu o direito supostamente violado, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 111.020/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Madeira, DJ de 27.02.1987; STJ, AINTARESP nº 1.406.364, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 16/10/2019; STJ, REsp n. 545.544/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ de 13/8/2007; TRF2, Apelação Cível nº 5004166-44.2021.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/03/2023, DJe 17/04/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0023174-39.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5025925-78.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CLEBER MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA PAIVA SCARDUA (OAB ES030539) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/08/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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06/08/2025 16:32
Retirado de pauta
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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