TRF2 - 5006929-24.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006929-24.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NILCEIA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Verifico, pela inicial, que a parte autora pretende demandar junto à Vara Previdenciária, indicando como valor da causa R$ 92.100,00 (noventa e dois mil e cem reais), em razão de cumulação de pretensão indenizatória de dano moral em valor nitidamente exacerbado ao caso em concreto.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3º caput da lei 10.529/2001, que lhe confere atribuição para processar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos.
Tal competência é absoluta e fixada, em regra, a partir do valor atribuído à causa pelo autor.
Não obstante, o arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas a esse respeito, garantindo que reflita o real conteúdo econômico da demanda.
Em razão disso, o art . 292 § 3º do CPC viabiliza sua correção de ofício, pelo magistrado.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “1.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2.
O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (STJ CC 97971, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 17/11/2008).
Precedentes: REsp. 726.230-RS; REsp. 757.745-PR; AgRg no Ag 240661/GO; etc.
Assim, nos casos em que se apure excesso pecuniário na pretensão indenizatória de dano moral com o condão de indevidamente determinar deslocamento de competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal, deve o magistrado da Vara retificar de ofício o valor do dano moral e, pois, o valor da causa, trazendo esses valores para patamares razoáveis e proporcionais segundo parâmetros objetivos (valor do dano material ou precedentes jurisprudenciais de casos similares), de modo a impedir desvio de finalidade postulatória e indevido deslocamento de competência jurisdicional absoluta.
Isto posto, intime-se a parte autora para justificar, com parâmetros objetivos, o valor indicado na inicial a título de pretensão indenizatória, ou corrigir o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ajustamento do valor da causa de ofício e eventual determinação de prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais. -
27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006929-24.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 22/08/2025. -
22/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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